Decisão Monocrática N° 07205758420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-07-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07205758420218070000
Data01 Julho 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Aylton Lemos de Azevedo e sua esposa Katyany Soraya Bezerra da Silva em face da decisão que, nos autos da ação de embargos de terceiro que manejam em desfavor da agravada ? Massa Insolvente de Wanderval Calaça de Mendonça ?, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formularam almejando a suspensão da hasta pública designada no bojo da ação de insolvência de Wanderval Calaça de Mendonça, especificamente quanto à fração H do imóvel situado no Lote 03, Quadra 03, SMPW, Park Way/DF. Objetivam os agravantes, in limine, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de forma que seja sustado o praceamento do imóvel designado, ao menos no que diz respeito à fração de sua titularidade, e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada com a perenização da medida. Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentaram os agravantes, em suma, que aviaram embargos de terceiro, perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em desfavor da agravada. Assinalaram que, via da ação incidental, objetivam a suspensão da hasta designada por aquele Juízo no curso da ação de auto-insolvência civil, na qual restara constituída a ?Massa Insolvente de Wanderval Calaca de Mendonça?, relativamente ao imóvel denominado de Fração ?H?, Lote 03, Conjunto 03, Quadra 03, do Setor de Mansões ParK Way, ao argumento de que adquiriram aludido quinhão ideal de boa-fé, nele estando residindo desde o ano de 2014, juntamente com sua família. Explicaram que, em 14.11.2013, o primeiro agravante firmara contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa Vertical Engenharia Civil Ltda., tendo por objeto o imóvel individualizado. Pontuaram que, originalmente, o imóvel localizado Quadra 03, Conjunto 03, Lote 03, Park Way encontrava-se desmembrado, de fato, em 8 (oito) lotes e sua titularidade pertencia exclusivamente à Sra. Emylze de Amorim Barbosa, consoante a partilha de bens na ação de divórcio consensual dela com o insolvente Wanderval Calaça. Esclareceram que, nesse contexto, a Sra. Emylze de Amorim Barbosa concertara com a empresa Vertical Engenharia Civil Ltda. contrato por meio do qual alienara às frações B e H à sociedade empresária, que, de sua vez, construíra 6 (seis) casas residenciais nas demais frações integrantes do imóvel. Pontuaram que no momento da aquisição da fração H a Sra. Emylze de Amorim Barbosa e a empresa Vertical Engenharia Civil Ltda. exibiram certidão de ônus do imóvel positivando tratar-se de bem livre e desembaraçado. Registraram, ainda, que naquela ocasião fora exibida a sentença da ação de divórcio entre Emylze e Wanderval e o plano de ocupação do Lote 03, da Quadra 03, Conjunto 03, Park Way, aprovado pela administração pública. Alegaram que, na verdade, ?foram enganados e levados a erro pela má-fé de Wanderval Calaça, Emylze de Amorim e Vertical Engenharia[1]?. Acrescentaram que, na ocasião em que adquiriram a fração imobiliária, questionaram a empresa com a qual contrataram sobre a indisponibilidade decretada sobre o bem, tendo sido informados que a restrição logo seria baixada, fato que os imbuíra de legitimidade para investir todo seu patrimônio no ajuste realizado. Assinalaram que, nesse contexto, adquiriram a unidade imobiliária individualizada e erigiram no imóvel uma casa principal, com 2 (dois) pavimentos e área útil de 608m², e uma casa auxiliar de 100m², além de diversas benfeitorias como piscina, sauna, espaço gourmet com churrasqueira. Asseveraram que somente após terem edificado a luxuosa residência tiveram ciência de que todo o imóvel constituído pelo Lote 03, da Quadra 03, Conjunto 03, Park Way tinha sido arrecadado nos autos da ação de auto insolvência de Wanderval Calaça. Pontuaram que contrataram assessoria jurídica e aviaram os embargos de terceiro nº 2016.01.1.080724-6, que foram extintos sem julgamento de mérito, diante do cancelamento da hasta pública designada para o dia 02.09.2016. Asseveraram que o Sr. Wanderval Calaça não cumprira o acordo que firmara com a empresa Vertical Engenharia nos autos da ação de insolvência, que retomara seu curso normal, restabelecendo-se os efeitos da arrecadação do imóvel nomeado. Noticiaram que, de sua vez, a Sra. Emylze de Amorim Barbosa aviara embargos de terceiro almejando a preservação de sua...

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