Decisão Monocrática N° 07206121420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07206121420218070000
Data06 Julho 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Fortes Engenharia S/A e LB-10 Investimentos Imobiliários, ambas em recuperação judicial, em face da decisão que, no curso do cumprimento se sentença que é promovido em seu desfavor pelos agravados ? Daniela Vilela de Souza Rosa e Rogério Borges de Araújo Rosa ?, refutara a pretensão declaratória que formularam almejando o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial para promover atos de expropriação do seu patrimônio. Segundo o alinhado na decisão agravada, o eminente juiz salientara que a questão pertinente à competência do Juízo cível para se determinar a penhora do imóvel de titularidade das agravantes já fora resolvida por decisão anterior, datada de junho de 2020, ocasião em que fora registrado que a penhora do imóvel nomeado fora determinada em momento anterior ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial das empresas, restando preclusa a oportunidade para insurgir-se contra aludido ato de constrição patrimonial. A seu turno, objetivam as agravantes, em sede de antecipação da tutela recursal, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se o curso da execução. Alfim, almejam a desconstituição do decisório arrostado, acolhendo-se integralmente o inconformismo que manifestaram, para que seja reconhecido que o Juízo do cumprimento de sentença não ostenta competência para promover qualquer ato de constrição do seu patrimônio, desconstituindo-se, por conseguinte, a penhora incidente sobre o imóvel individualizado. Como fundamentos materiais passíveis de aparelharem a irresignação, argumentaram as agravantes, em suma, que os agravados manejam em seu desfavor cumprimento de sentença almejando forrarem-se com a quantia que lhes fora assegurada pelo título executivo, que alcança o importe de R$ 510.170,22 (quinhentos e dez mil, cento e setenta reais e vinte e dois centavos). Sustentaram que a sentença exequenda transitara em julgado na data de 05.10.2017 e, durante o trâmite processual, restara penhorada a unidade imobiliária nº 902, localizada no empreendimento Le Quartier Águas Claras Galleire & Bureua. Pontuaram que os agravados postularam a adjudicação desse imóvel e, após a realização da avaliação do bem, foram intimados para remirem a execução de modo a evitar a adjudicação. Esclareceram que formularam impugnação à avaliação, que restara rejeitada. Apontaram que, posteriormente, aviaram embargos de declaração almejando o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial para promover atos de expropriação do seu patrimônio. Destacaram que a pretensão aclaratória restara indeferida pela decisão guerreada, sob o fundamento de que encontra-se preclusa a oportunidade para se insurgirem contra os atos de constrição patrimonial. Defenderam que o provimento arrostado merece reparos. Acresceram que a matéria relacionada à competência é de ordem pública e passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma preconizada pelo artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Assinalaram que o crédito executado possui natureza concursal, porquanto já existia na data em que formularam o pedido de recuperação judicial e inclusive fora inserido no quadro geral de credores para ser quitado no juízo universal. Salientaram que, ?ainda que a penhora tenha ocorrido antes da Recuperação Judicial das Agravantes, a competência para deliberar acerca da destinação do patrimônio cabe, exclusivamente, ao Juízo Universal[1]?. Consignaram, demais disso, que não sobeja possível a satisfação do crédito executado nos autos do cumprimento de sentença, ficando patente que a decisão que determinara sua intimação para remir a execução, sob pena de adjudicação do imóvel, ressoa desprovida de lastro legal. Acentuaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinharam revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Fortes Engenharia S/A e LB-10 Investimentos Imobiliários, ambas em recuperação judicial, em face da decisão que, no curso do cumprimento se sentença que é promovido em seu desfavor pelos agravados ? Daniela Vilela de Souza Rosa e Rogério Borges de Araújo Rosa ?, refutara a pretensão declaratória que formularam almejando o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial para promover atos de expropriação do seu patrimônio. Segundo o alinhado na decisão agravada, o eminente juiz salientara que a questão pertinente à competência do Juízo cível para se determinar a penhora do imóvel de titularidade das agravantes já fora resolvida por decisão anterior, datada de junho de 2020, ocasião em que fora registrado que a penhora do imóvel nomeado fora determinada em momento anterior ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial das empresas, restando preclusa a oportunidade para insurgir-se contra aludido ato de constrição patrimonial. A seu turno, objetivam as agravantes, em sede de antecipação da tutela recursal, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se o curso da execução. Alfim, almejam a desconstituição do decisório arrostado, acolhendo-se integralmente o inconformismo que manifestaram, para que seja reconhecido que o Juízo do cumprimento de sentença não...

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