Decisão Monocrática N° 07206228720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-05-2023

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07206228720238070000
Data29 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720622-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. S. D. O. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L. S. D. O., representada pela genitora, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude do DF (ID 157877781, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Distrito Federal, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a realização da matrícula da Autora em creche pública nas proximidades da residência dela. Afirma a Agravante, em resumo, que a pretensão tem fundamento no direito constitucional à educação da criança, previsto na Carta Magna, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica do DF. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 548, reconheceu que a educação em todas as suas fases ? básica infantil, ensino fundamental e ensino médio ? é direito fundamental de todas as crianças e jovens, e dever do Estado. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a obrigação de fazer ao Agravado, consubstanciada na efetivação da matrícula da Recorrente em creche próxima à residência dela. Sem preparo, por ser a Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (ID 157877781, na origem). É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, o relator pode deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstrada a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. Inicialmente, ressalte-se que o direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é assegurado constitucionalmente (art. 208, IV, CF/88) e em norma infraconstitucional (arts. 29 e 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação). A priori, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha assegurado o direito a atendimento em creche e pré-escola às crianças no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 548, a matrícula em creche pública próxima à residência da parte e em período integral não foi contemplada no precedente vinculante mencionado, pois não houve a compatibilização do direito à educação infantil com os interesses dos responsáveis legais. Assim, o e. STF, no referido acórdão, não...

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