Decisão Monocrática N° 07206416420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-07-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07206416420218070000
Data22 Julho 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por B&T Corretora de Câmbio Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (Id 88692547 do processo de referência) que, nos autos da ação de conhecimento, processo 0711764-35.2021.8.07.0001, ajuizada por Aracelle Victor do Carmo Faria em desfavor da agravante e de União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda., deferiu pedido de tutela de urgência para arrestar, via SisbaJud, na conta corrente da recorrente, a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Na decisão agravada, destacou a magistrada ter a autora Aracelle ajuizado anteriormente ação de conhecimento, processo 0710975-70.2020.8.07.0001, perante a 22ª Vara Cível de Brasília, em que firmou acordo com a empresa IEX Agência de Viagens e Turismo, para devolução de valores referentes a compra de moeda estrangeira. Assinalou, em que pese o contrato ter sido celebrado com a IEX, empresa que firmou acordo judicial com a autora/agravada, não impedir tal fato, à luz da teoria da asserção, a assunção de obrigações por parte das corretoras de câmbio demandadas, porque solidariamente responsáveis pelos danos causados a clientes e usuários por seus correspondentes, nos termos do art. 9º da Lei 4.595/1964 e da Resolução 3.954/2011 do BACEN. Consignou que, à época da compra da moeda estrangeira pela autora/agravada, que ela e a União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. mantinham vínculo negocial com a agência de câmbio IEX. Reconheceu a responsabilidade das corretoras pelos contratos firmados por seu correspondente bancário, relativamente ao período de vigência do contrato. No que tange à agravante, afirmou ter essa empresa responsabilidade pelo contrato celebrado em 4/12/2019, por força do qual a autora pagou à IEX a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Disse que a probabilidade do direito da autora advém de acordo judicial firmado. Sobre o perigo na demora, reconheceu decorrer das diversas ações judiciais ajuizadas com base em contratos semelhantes. Deferiu o pedido antecipatório para determinar o arresto, via SisbaJud, da quantia de R$ 2.200,00, nas contas da agravante e de R$ 2.475,00, nas da União Alternativa. Inconformada, a ré/agravante B&T Corretora, em razões recursais (Id 26800055, p. 4-16), afirma, em síntese, não ter a autora demonstrado os requisitos para o deferimento da medida de urgência que culminou na constrição da quantia em sua conta bancária. Diz não haver elementos de informação que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT