Decisão Monocrática N° 07206823420228070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2024

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07206823420228070020
Data22 Março 2024
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0720682-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIVANE MARIA DOS SANTOS, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ELIVANE MARIA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas por ELIVANE MARIA DOS SANTOS e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível de Planaltina que, nos autos de ação de conhecimento, ajuizada por ELIVANE MARIA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para ?determinar que a parte requerida limite os descontos mensais dos empréstimos consignados a 35% da remuneração bruta da requerente, deduzidos os descontos compulsórios.?. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões, BRB Banco de Brasília alega que: 1) os contratos de empréstimo consignado não podem ser englobados pela lei do superendividamento, porque são créditos com garantia e expressamente excluídos pela Lei 14.181/21 e pelo Decreto 11.150/22; 2) os contratos de mútuo foram pactuados de comum acordo pelas partes, não foi constatado vício de consentimento; 3) o mutuário que celebra diversos contratos de empréstimos, utiliza os recursos disponibilizados e, posteriormente, quer limitar os descontos, age em contrariedade com o princípio da boa-fé objetiva; 4) a procedência do pedido premia comportamentos irresponsáveis e estimula a contratação de novos empréstimos, sem recurso para quitá-los; 5) a autora não preenche os requisitos previstos na lei do superendividamento; 6) o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que ?são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.? (ID 56404902). Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Preparo recolhido (ID 56404903). Contrarrazões apresentadas (ID 56404909). Em suas razões, Elivane alega que: 1) os descontos realizados em sua conta bancária, para pagamento das parcelas de empréstimos, superam o valor que recebe de aposentadoria; 2) o réu tem liberado valores automaticamente, que são debitados para quitar dívidas anteriores, o que tem aumentado demasiadamente sua dívida; 3) a retenção integral de seus provimentos vai de encontro à ideia de mínimo existencial e dignidade da pessoa humana; 4) há jurisprudência neste Tribunal de Justiça no sentido de ser lícita a limitação dos descontos efetuados em conta corrente, nos casos em que a pessoa fica privada do mínimo para sua sobrevivência; 5) não teve noção do impacto dos juros remuneratórios, no momento da contratação dos empréstimos; 6) o art. 157, do Código Civil (CC) e art. 6º, do Código de Defesa do Consumido (CDC), protegem o consumidor nos casos em que há onerosidade excessiva na celebração do contrato; 7) o banco " é absolutamente capaz de avaliar se o cliente será capaz de saldar o débito e tinha pleno conhecimento de que os diversos empréstimos concedidos à apelante comprometeriam toda a sua renda? (ID 56404904). Requer, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo. No mérito, a reforma da sentença para que: 1) os contratos sejam revisados e os valores...

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