Decisão Monocrática N° 07206863420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-07-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07206863420228070000
Data01 Julho 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0720686-34.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSÉ EDIR GUEDES AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de mandado de segurança na qual restou indeferido o requerimento liminar formulado pelo agravante consistente em determinar a análise e conclusão de processo administrativo relativo à sua aposentadoria especial. José Edir Guedes afirma que seu requerimento de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum foi protocolado pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI) aos 10.11.2021. Alega que, apesar de constar na decisão agravada que os requisitos autorizadores da medida liminar e outros requisitos formais não estão presentes, não foram especificados quais seriam referidos requisitos. Registra que, nos termos do art. 93 da Constituição Federal, devem ser fundamentadas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Destaca que, ao contrário do que entendeu o Juízo de Primeiro Grau, não requereu liminarmente o mérito da questão, mas a celeridade na conclusão do processo protocolado há oito (8) meses. Afirma que seu único objetivo nos autos do processo originário é a análise e conclusão de processo administrativo, pois aos 16.7.2022 completará setenta e cinco (75) anos e deverá ser aposentado compulsoriamente, o que afirma que lhe trará prejuízos financeiros e administrativos. Registra que a aposentadoria possui natureza alimentar. Informa que trabalha forçado enquanto sua aposentadoria não lhe é deferida. Argumenta que, além de não serem pagos valores retroativamente, é defeso que pare de trabalhar. Destaca que o deferimento da aposentadoria consiste em um direito previsto no art. 40 da Constituição Federal. Defende ser possível o deferimento da liminar requerida porque cumpriu os requisitos a ela necessários. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imediata análise e conclusão de seu requerimento de aposentadoria. Pede, em relação ao mérito, o provimento recursal para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento da tutela liminar vindicada. Preparo regular.[1]...

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