Decisão Monocrática N° 07206871920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07206871920228070000
Data29 Junho 2022
Órgão1ª Câmara Cível
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DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em face de ato imputado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido administrativo de licença maternidade formulado pela impetrante LUCENIR DE JESUS LIMA. A impetrante, servidora pública da Secretaria de Saúde do DF, alegou estar em processo de adoção, juntamente com seu cônjuge, da criança M.Y.N.S., de quem é tia avó. A guarda provisória foi concedida nos autos de petição cível que tramita na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama. Posteriormente, ajuizou ação de adoção, encaminhada à Vara da Infância e Juventude. Ingressou com pedido administrativo para obter licença maternidade de cento e oitenta dias, conforme a Lei Complementar 769/2008. O pleito foi indeferido com o argumento de que a servidora apresentou apenas os documentos da petição cível e o termo de guarda provisória, o que não atenderia aos requisitos do art. 26, da LC 169/2008, que exigiria ?guarda judicial para fins de adoção?. Narrou que o termo de guarda juntado satisfaria as exigências legais. A medida liminar foi requerida para que a autoridade coatora ?se abstenha de determinar o retorno da impetrante antes do prazo de 180 dias; a qual se encontra com a Guarda da Menor, conforme anexo, mantendo todos os seus direitos legais?. Ao fim, a confirmação da liminar e a procedência do pedido ?para garantir o direito a licença maternidade de 180 dias?. Preparo regular sob ID. 36625484. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança em face ao ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido administrativo de licença maternidade formulado pela impetrante LUCENIR DE JESUS LIMA. A concessão de liminar deve observar os pressupostos traçados pela Lei 12.016/2009, em especial eventual configuração da plausibilidade do direito e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 7º, inciso III). O mandado de segurança é ação constitucional prevista para assegurar direito líquido e certo do impetrante. Colhe-se, por oportuno, a definição de direito líquido e certo na célebre lição de Hely Lopes Meireles: ?Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação...

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