Decisão Monocrática N° 07207290520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-08-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Data06 Agosto 2021
Número do processo07207290520218070000
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0720729-05.2021.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ TURIBIO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO 1. Ação rescisória proposta por Maria das Graças Queiroz Turíbio com a finalidade de desconstituir o acórdão de nº 1079339 referente à Apelação Cível de nº 0011776-15.2016.8.07.0018 (20160110305897APC) julgada pela 1ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que declarou a prescrição, com base no art. 5º do Decreto Federal nº 20.910/1932 (ID nº 26822132). 2. Narra, em suma, que foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de nº 1095560. Interposto Recurso Especial (REsp nº 1786687/DF), este não foi conhecido em razão da vedação imposta pelo Enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Custas processuais e depósito prévio providenciado, conforme ID nº 27171194 - 27171191. 4. Esclareceu que o valor da causa corresponde ?ao somatório do valor da pretensão rescisória (valor histórico de R$8.479,00) com o do ressarcimento ou rescisão (R$4.453,06) com o dos honorários, feito de forma estimativa? (ID nº 27170492). 5. Determinada a emenda da petição inicial, nos termos da decisão de ID nº 27176920, págs. 1-2, a autora apresentou resposta no ID nº 27843508, págs. 1-2. 6. É o necessário. Cumpre decidir. 7. Em suma, a autora defende que o julgado teria violado manifestamente norma jurídica (CPC, art. 966, inciso V), pois a prescrição foi reconhecida sob o fundamento de que o prazo para apresentar a pretensão voltou a fluir em 9/10/2007, quando o réu apresentou nos autos da Cautelar de Exibição de Documentos (autos de nº 2007.01.1.089916-5) o processo administrativo objeto da controvérsia. 8. Argumenta que esse entendimento, contudo, teria contrariado o que determina o art. 199, incisos I e II; art. 202, parágrafo único do Código Civil, assim como o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, pois o ajuizamento da referida demanda seria causa de interrupção da prescrição. Logo, o prazo somente teria voltado a fluir em 16/2/2012, com a sentença de procedência, que foi o último ato processual praticado. 9. Ocorre que essa questão foi adequadamente abordada no acórdão rescindendo ao destacar que o prazo prescricional iniciou-se a partir do momento em que a autora teve ciência inequívoca dos documentos juntados pelo réu nos referidos...

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