Decisão Monocrática N° 07207536220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07207536220238070000
Data01 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0720753-62.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELAIDE DE FATIMA COSTA TOZETTI AGRAVADO: MARCELO DE SOUSA VIEIRA, LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA, LARA DE MORAES CHIAPPETTA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para concessão de efeito suspensivo, interposto por ADELAIDE DE FATIMA COSTA TOZETTI contra a decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença (Proc. 0709055-27.2021.8.07.0001), ajuizado por MARCELO DE SOUSA VIEIRA, LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA e LARA DE MORAES CHIAPPETTA contra o marido da agravante JOSÉ LUIZ TOZETTI, que, em relação à penhora sobre os bens móveis, indeferiu os pedidos para ser resguardada a meação em favor da agravante e a preferência de adjudicação, nos seguintes fundamentos: 1. Intimada a cônjuge do executado ADELAIDE DE FÁTIMA COSTA TOZETTI, para se manifestar sobre a preferência na arrematação dos bens (art. 843, §1º, do CPC), a adjudicação pelo preço da avaliação (art. 876, §5º, do CPC) dos bens indicados no ID n. 128755251 a 128755262, além da penhora deferida (IDs n. 132782818 e 132786741), esta juntou petição ao id num. 154726351 requerendo que se resguardasse a meação dos bens móveis penhorados e, pugnou pelo deferimento de preferência na adjudicação de tais bens. 2. Dada vista ao exequente, esta refutou o pedido sob a alegação de que no regime de casamento adotado pelo devedor e sua esposa os bens não se comunicam. 3. Diante do regime de casamento do executado, qual seja, separação de bens, indefiro o pedido de meação bem como a preferência na adjudicação dos bens penhorados. 4. Ao credor para dar andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. (ID 156936784 ? autos originários) Nas razões recursais (ID 47192106), a agravante suscita preliminar de ausência de fundamentação da decisão recorrida. No mérito, narra que ?a origem do débito é relativa à locação de um posto de gasolina para exercício da atividade empresária do Executado JOSÉ LUIZ TOZETTI, bem como, ônus de sucumbência gerado na ação judicial que teve como objeto o contrato de locação em questão, cuja sentença está sendo executada?. Por isso, entende que ?a dívida contraída não foi revertida em proveito da família?. No tocante aos bens móveis penhorados, assevera que ?não foram adquiridos exclusivamente pelo executado, cônjuge da agravante. Em verdade, por serem bens móveis que guarnecem o lar do casal, foram em verdade adquiridos em sua quase totalidade pela esposa?. Nesse cenário, são bens comuns do casal, não obstante o regime de separação total de bens, com o que se incide o entendimento sumulado no verbete 377 do Supremo Tribunal Federal[1]. Acerca do pedido de adjudicação, argumenta que ?o cônjuge pode adjudicar para si o bem indivisível penhorado, nos termos do art. 876, § 5º, do CPC". Acrescenta que ?o valor pretendido pelos exequentes, ora agravados, em flagrante excesso de execução, já ultrapassa o importe de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), sendo a penhora dos referidos bens inócua à satisfação do crédito, já que tratam-se de bens de valores irrisórios ante o valor da execução?. Sobre a liminar pleiteada, a agravante alega que a probabilidade do...

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