Decisão Monocrática N° 07207617520198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-11-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Data03 Novembro 2021
Número do processo07207617520198070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720761-75.2019.8.07.0001 RECORRENTES: ATHOS VIEIRA DINIZ, CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ, KINGSTOWN HOTÉIS E TURISMO LTDA - ME RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ECAD. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS TELEVISORES EM QUARTO DE HOTEL. UNIDADE DE FREQUÊNCIA COLETIVA. COBRANÇA DEVIDA. VALORES RECOLHIDOS POR EMISSORAS DE TV OU RÁDIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA PARA APURAR O VALOR DEVIDO PELA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. 1. O ECAD tem legitimidade para atuar judicialmente ou extrajudicialmente como substituto dos titulares dos direitos pleiteados, sendo dispensada a prova da filiação ou autorização dos representados, consoante disposto no art. 99 da Lei n. 9.610/98. 2. A legitimidade passiva ad causam dos sócios, por débitos relativos à violação de direitos autorais da sociedade empresária que integram, decorre da previsão expressa no art. 110 da Lei n. 9.610/98, que os qualifica como responsáveis solidários. 3. Na esteira da disposição consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os quartos de hotéis ou motéis, para fins de cobrança de direitos autorais, em razão da disponibilização de televisores e aparelhos de rádio, são considerados locais de frequência coletiva. 4. A despeito de o art. 23 da Lei 11.771/08 tratar os meios de hospedagem como ?unidades de frequência individual?, por força do princípio da especialidade, nas controvérsias acerca do cabimento do pagamento de direitos autorais deve prevalecer a disposição contida na Lei 9.610/98. 5. O fato de já ter havido o recolhimento de valores ao ECAD pelas emissoras de rádio e televisão não configura bis in idem ou enriquecimento ilícito, pois as cobranças resultam de fatos geradores distintos. Precedente do STJ (REsp 1589598/MS). 6. A liquidação de...

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