Decisão Monocrática N° 07207712020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2022

JuizCESAR LOYOLA
Número do processo07207712020228070000
Data29 Junho 2022
Órgão1ª Turma Criminal
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO N.: 0720771-20.2022.8.07.0000 PACIENTE: JACKSON RENATO DE ANDRADE IMPETRANTE: INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACKSON RENATO DE ANDRADE contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do paciente. Inicialmente esclarece que o paciente Jackson é primo de Stefanio, por isso a proximidade entre ambos, a família é unida e por isso o contato entre todos é intenso. Relata que nada de ilícito foi encontrado com o paciente por oportunidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo encontrado apenas um celular, e que os valores em espécie apreendidos em sua residência eram oriundos de alugueis de imóveis que sua genitora possui. Aduz que os documentos comprovam que os valores foram recebidos em sua conta por meio de Pix e que o paciente efetuou o saque dos valores às vésperas de sua prisão, o que de pronto, demonstra já a licitude do dinheiro apreendido. Diz, ainda, que o paciente é pai dedicado e que é o responsável pelos cuidados de seus filhos, pois eles não possuem contado com a genitora.Que a avó das crianças, mãe do paciente, é idosa e não detém condições físicas para cuidas dos menores de forma integral. Aduz que o paciente recentemente se submeteu a uma cirurgia bariátrica, possuindo necessidade de alimentação diferenciada e que ainda possui deficiência física. Sustenta que a autoridade coatora procedeu a soltura de outros 5 (cinco) investigados, de modo que a mesma medida cabe ao paciente uma vez que ?nada de ilícito foi encontrado. Os valores possuem origem lícita e comprovada neste feito.? Entende que os fundamentos que sustentam a prisão temporária encontram-se fragilizados e que já entregue o relatório final por parte da autoridade policial, de modo que sua prisão não se mostra mais necessária. Aponta a possibilidade, ainda, de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, a teor do art. 319 do CPP. Pede a concessão da ordem liminarmente para que o paciente seja colocado em liberdade e, no mérito, a confirmação da medida. DECIDO. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida que tem cabimento somente quando for possível vislumbrar, em sede de cognição sumaríssima, flagrante ilegalidade da prisão. Não é o caso dos autos. Em análise preliminar, tenho que os requisitos para a prisão temporária, consoante o que restou decidido recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADIs 3360 e 4109), estão presentes. No caso, consta que a autoridade coatora prorrogou o prazo da prisão temporária do paciente pelo prazo de...

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