Decisão Monocrática N° 07208176820208070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07208176820208070003
Data08 Novembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720817-68.2020.8.07.0003 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: RONALDO PEREIRA CARDOSO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE ARMA BRANCA. MANTIDA REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Contravenção Penal - Porte de arma branca - faca. Fase de Recebimento de Denúncia, hoje motivada. A situação da Contravenção Penal sobre "Arma Branca" está sob julgamento de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Não há dúvidas de que as armas brancas podem servir para a prática de delitos, mas, de regra, são instrumentos de trabalho. Tenho que esta é a razão de quando usadas na prática de crimes, as recentes leis têm classificações como delitos, a exemplo das disposições recentes do artigo 157, do Código Penal - roubo mediante uso de arma branca. Diante da ausência de norma geral prevendo licença de autoridade pública para porte de arma branca, artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, e tratando-se, portanto, de norma penal em branco, sem o exigido complemento legal, não há que se falar em prosseguimento da ação penal neste ponto, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal. 2. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência ao...

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