Decisão Monocrática N° 07208307120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2023

JuizANA CANTARINO
Número do processo07208307120238070000
Data01 Junho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0720830-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: ERICA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora ERICA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0704884-29.2023.8.07.0010 que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a determinar à CENTRAL NACIONAL UNIMED a autorizar e liberar a realização de parto, na modalidade cesárea, independentemente do prazo de carência estabelecido (Id 160107638 - origem). Em suas razões recursais, expõe, em síntese, que se encontra em gravidez de alto risco; que o parto cesáreo se ampara em dois relatórios médicos que demonstram a gravidez de alto risco, não se tratando de mero capricho pessoal, configurando procedimento de urgência ou de emergência. Argumenta que a Lei 9.656/98 estabelece o prazo de 24 horas para carência em situações de urgência e de emergência e que a recusa da cobertura, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência se mostra ilegal e abusiva. Tece considerações sobre o princípio à saúde e à dignidade, assim como em relação ao cumprimento dos benefícios para a concessão da tutela antecipada de urgência, sob pena de risco à saúde da mãe e da criança. Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada, bem como a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência pleiteada. Sem preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Sobresto a exigência do preparo recursal, tendo em vista que o pedido de gratuidade de justiça encontra-se pendente de apreciação perante o Juízo de origem, que postergou sua análise. Consigno, por oportuno, que, conforme inteligência do art. 102 do CPC, no caso de não concessão da gratuidade de justiça, incumbirá à autora agravante efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive à relativa aos recursos interpostos. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT