Decisão Monocrática N° 07208356420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2021
Juiz | Robson Teixeira de Freitas |
Data | 05 Julho 2021 |
Número do processo | 07208356420218070000 |
Órgão | 8ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720835-64.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em face da r. decisão (ID 26849861) que, na Ação Civil Pública movida em desfavor de Colégio Everest Brasília, Mitra Arquidiocesana de Brasília, Distrito Federal e Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal ? Brasília Ambiental, revogou tutela de urgência antes deferida, para permitir a continuidade das obras que são objeto da irresignação do Agravante. Informa que propôs Ação Civil Pública em desfavor dos Agravados com o intuito de impedir e desfazer obra irregular realizada pelo Colégio Everest Brasília, localizada na SHIS QI 17, Área Especial, Lago Sul, em terreno pertencente à Arquidiocese de Brasília. Defende que o empreendimento é ?potencialmente degradador do meio ambiente? e ?incompatível com os objetivos da referida Unidade de Conservação?. Aduz que, ao receber a inicial, o d. Juízo a quo determinou a paralisação das obras até a oitiva dos Réus e que, após apresentação das manifestações, revogou a medida. Alega que o processo de licenciamento da obra apresenta vício insanável desde o início, por não observar que a área está inserida na Unidade de Conservação de Proteção Integral Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca, fato que demandava a manifestação técnica do IBRAM. Sustenta que a obra ocorreu durante quase todo o tempo sem o necessário alvará de construção, que somente foi expedido em 16 de abril de 2021. Assevera que os prejuízos advindos da obra já são imensos e que poderão se agravar com a pavimentação de estacionamento e início das aulas, exigindo-se, à luz do Princípio da Precaução, a intervenção do Poder Judiciário. Argumenta que a inexistência de delimitação oficial da área do Refúgio de Vida Silvestre não impede que seja garantida a preservação do espaço até então definido. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão das obras até o julgamento...
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