Decisão Monocrática N° 07208697320208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-10-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07208697320208070000
Data31 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0720869-73.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE BRITO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas que, nos autos de ação nº 0700544-20.2020.8.07.0019, rejeitou as preliminares arguidas pelo Réu, nos seguintes termos (ID 65181752 ? autos originários: 1 ? Questões Processuais Pendentes de Decisão a) Do Segredo de Justiça Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que o caso em exame não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 178 do CPC. Além disso, as informações constantes nos autos não envolvem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, pois apenas envolvem discussão acerca de valores vinculados ao PASEP. b) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Não prospera a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré. Incumbe ao impugnante demonstrar que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer sua própria subsistência. No caso em exame, tal ônus não foi desincumbido pela parte demandada. Indefiro, desse modo, o pedido de revogação do benefício. 2. Pressuposto Processual Subjetivo - Da Incompetência Absoluta Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, visto que nenhuma das entidades previstas no art. 109, inciso I, da Constituição da República integram um dos polos da ação. 3 ? Condição da Ação - Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Igualmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, uma vez a aferição da responsabilidade da parte ré na administração de montantes vinculados à conta PASEP confunde-se com o próprio mérito da causa. 4 ? Da Não Incidência do Código de Defesa do Consumidor Não é caso de aplicação do microssistema protetivo do consumidor, tendo em vista que ao administrar programa governamental e submetido a regime especial, a instituição financeira demandada não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo (Acórdão 1246172, 07315520620198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 5 ? Do Ônus da Prova Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não se verificando os requisitos do art. 373, §1º, do CPC, o ônus da prova se distribui pela sua regulação ordinária. 6 ? Conclusão Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. No mais, a parte demandada não apresentou requerimento específico de produção de provas (ID n. 63653230) e a parte autora dispensou a dilação probatória (ID n. 64241811), fazendo-se incidir a preclusão. Desse modo, infere-se que o feito está maduro para julgamento, sobretudo diante do acervo documental acostado aos autos. Declaro, pois, saneado o processo. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 357, §1º, e 1015, inciso III, ambos do CPC (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018), remetam os autos ao NUPMETAS. Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que: 1) de acordo com o art. 7º do Decreto n.º 4.751/2003, é de responsabilidade exclusiva da União Federal realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária referente às contas do PASEP; 2) a União deve figurar no polo passivo da demanda, fato que atrai a competência da Justiça Federal, sendo a referida competência absoluta, em razão da pessoa; 3) o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que é mero depositário das quantias do PASEP, sem que possua qualquer ingerência sobre a eleição do índice de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Nacional); 4) mesmo sendo o Banco do Brasil obrigado a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas; 5) o Banco do Brasil é mero executor, sendo de responsabilidade do Conselho Diretor os atos de gestão; 6) deve ser aplicado, por analogia, o Enunciado n. 77 da Súmula do STJ, que estabelece que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP; 7) não entendendo pela ilegitimidade passiva do Bando do Brasil, que seja deferida a inclusão da União Federal, com a consequente modificação da competência para a Justiça Federal; Ao final, pede: 1) Que o recurso de Agravo de Instrumento seja recebido e processado por este Egrégio Tribunal, em atenção aos preceitos legais vigentes e seja recebido o presente agravo com efeito suspensivo; 2) Seja concedida a antecipação de tutela recursal para suspender a decisão agravada e suspensão do processamento dos autos de nº 07005442020208070019; 3) No mérito, o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade do banco agravante, bem como prejudicial de mérito de prescrição; 4) Requer, ainda, intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Em análise preliminar (ID 17481505), esta Relatoria deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões de ID 17871530. O processamento deste Agravo de Instrumento foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16). Em face do julgamento do Tema n. 1.150 do STJ, os autos retornaram à tramitação, para julgamento. DECIDO. O presente recurso foi submetido ao regime do incidente de resoluções repetitivas IRDR 16, sendo firmada a seguinte tese: I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da...

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