Decisão Monocrática N° 07209031420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Data05 Julho 2021
Número do processo07209031420218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0720903-14.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONE DANILO BORGES RIBEIRO AGRAVADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA, BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto RONE DANILO BORGES RIBEIRO contra a decisão da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0714307-61.2019.8.07.0007, movido por BRUNO JUNQUEIRA e OUTROS, rejeitou a impugnação a penhora (ID 91201265, origem). Nas razões (ID 26863811), assevera se tratar de cumprimento de sentença na qual o Juízo a quo, em decisão pretérita, revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao agravante e determinou a penhora via SISBAJUD nas suas contas bancárias, o que resultou no bloqueio de R$ 5.822,27 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos). Informa ter interposto recurso (AGI 0710635-95.2021.8.07.0000) em face da decisão que revogou o benefício, tendo sido concedido efeito suspensivo. Argumenta ser o valor bloqueado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Aduz que, ainda que seja mantida a decisão de revogação da gratuidade de justiça, o presente decisum combatido deve ser reformado por se tratar de verba impenhorável. Assevera necessitar da aludida importância para sua subsistência, razão pela qual deve ser liberado o montante constrito. Com tais argumentos, requer a tutela provisória recursal a fim de suspender a medida constritiva. No mérito, pugna pela reforma do decisum. Ausente o preparo, em virtude do pedido da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Diploma Processual, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos do artigo 300 do mesmo Instrumento Processual, quais sejam, a plausibilidade do direito almejado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme relatado, o agravante busca a reforma da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora. Inicialmente, revela-se cabível o presente recurso, porquanto amparado pelo disposto no artigo 1.015,...

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