Decisão Monocrática N° 07209080220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2022

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07209080220228070000
Data30 Junho 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0720908-02.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ORIDALTO MARTINS DE MOURA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da 17ª Vara Cível de Brasília que, na liquidação provisória de sentença por arbitramento, processo n.º 0706261-96.2022.8.07.0001, movido por ORIDALTO MARTINS DE MOURA, rejeitou a impugnação do agravante e determinou a liquidação do julgado por intermédio de prova pericial ? afastando a hipótese de liquidação pelo procedimento comum e tendo por descabido o pleito de chamamento ao processo, dentre outros (ID 126630717, origem). Nas razões recursais (ID 36677609), o agravante expõe cuidar-se de liquidação da sentença proferida em Ação Civil Pública na qual restou reconhecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março/90 foi o BTNF no percentual de 41,28% e não 84,32%, afirmando-se o direito dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior. Aduz que a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova, pois entendeu ser aplicável do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes ? o que merece reforma. Na sequência, refuta o indeferimento do pedido de chamamento ao processo dos demais condenados solidariamente na referida ação coletiva (UNIÃO e BACEN). Assevera que a previsão do art. 131 do CPC pode ser aplicada de forma análoga ao procedimento de liquidação de sentença. Afirma inexistir vedação para tal pleito, o qual se daria com vistas a legitimar eventual direito de regresso, afastando qualquer obstáculo oriundo da não participação dos demais devedores solidários entes na formação do débito. Por fim, questiona o fato de ter sido o pedido recebido como liquidação provisória por arbitramento. Alega que as sentenças genéricas coletivas prolatadas em Ação Civil Pública, com objetos planos econômicos em poupança, precisam ser liquidadas pelo procedimento comum (artigos 509, II, e 511, CPC), tendo em vista sua abrangência e carga cognitiva. Aduz que o prosseguimento da liquidação sob rito impróprio tornará seus atos nulos. Com tais argumentos, busca a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a reforma do decisum, nos termos defendidos. Requer, ainda, manifestação...

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