Decisão Monocrática N° 07209407020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07209407020238070000
Data02 Junho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0720940-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA GOMES DE SOUZA ALVES AGRAVADO: FRANCISCO SOLANO FILHO, MARIA NIZIMELIA DE SOUSA BEZERRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de MARIA JOSÉ GOMES, representada por ANA CAROLINA GOMES DE SOUZA ALVES, parte ré, contra r. decisão proferida pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas que, nos autos n. 0701293-03.2021.8.07.0019, sobre ação ordinária para transferência de imóvel, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 156565935 dos autos originários). Em razões recursais (ID 47233252), a agravante, em síntese, alega que é possível verificar a hipossuficiência do espólio pelas primeiras declarações apresentadas nos autos judiciais do inventário, em que constam dois imóveis e dois veículos automotores a serem divididos por três herdeiros, tratando-se de inventário iniciado em 2018 e ainda não finalizado, com todo o patrimônio bloqueado, gerando, apenas, débitos (impostos, taxas), sem possibilidade de se obter renda até sua finalização. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com antecipação de tutela recursal para conceder de imediato a gratuidade de justiça, inclusive na origem. Preparo não recolhido, tendo em vista que o recurso trata sobre pedido de gratuidade de justiça. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, não há patente hipossuficiência, e a constatação dessa condição a princípio demanda maior análise documental e probatória. O momento adequado para tal análise, em âmbito recursal, é o julgamento de mérito, após contraditório e regular trâmite processual. Quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação, a recorrente não demonstrou, de plano, o motivo pelo qual a gratuidade de justiça poderia evitar...

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