Decisão Monocrática N° 07209508520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data05 Julho 2021
Número do processo07209508520218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0720950-85.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA AGRAVADO: LUIS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 26871828), com pedido de tutela de urgência, interposto pelo Exequente na execução extrajudicial n. 0707390-98.2020.8.07.0004 ante decisão que reconheceu prejudicialidade externa com outra ação declaratória de inexistência de débito e suspendeu a execução: Com efeito, a pretensão da parte executada no manejo da ação declaratória de inexistência de débito (ID 92187564) implica diretamente na (in)exigibilidade do título que embasa a presente execução. Assim, configurada a prejudicialidade externa, porquanto a aludida ação pode, de fato, ter o condão de retirar a força executiva do título objeto desta execução, sobretudo pelo deferimento de tutela provisória no bojo daquele feito (ID 78078707), imperiosa a suspensão da presente demanda consoante preconiza o artigo 313, V, ?a?, e artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, os quais seguem abaixo transcritos, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Não obstante, impende ressaltar que o indigitado artigo 313, em seu §4º, esclarece que a suspensão não poderá passar de um ano, hipótese em que o feito suspenso retomará seu curso normal, independentemente da diligência que provocou sua suspensão. Sobre a matéria, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Suspendem-se, com fulcro no artigo 313, V, a, c/c artigo 921, I, ambos do CPC, os processos de execução e embargos à execução de duplicatas, cuja causa debendi é contrato objeto de pretensão rescisória em ação de conhecimento. 2. Agravo conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1002740, 07020425320168070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 22/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ART. 265, IV, 'a' DO CPC. 1. Embora não haja previsão expressa autorizando a suspensão da execução, a existência de prejudicial externa pode vir a desconstituir o título executivo extrajudicial e autorizar, com base no artigo 265, IV, "a", do CPC, o sobrestamento do feito executivo. 2. Julgados parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória de invalidade de cláusulas contratuais c/c rescisão de contrato e repetição de indébito e determinado que fossem recalculados o montante da dívida, a suspensão ad cautelam dos autos de execução até o trânsito em julgado da revisional, é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.890442, 20150020083116AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 02/09/2015. Pág.: 83) Isso posto, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 313, V, ?a?, e artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: (i) o título extrajudicial decorre do inadimplemento de um contrato de prestação de serviço de transporte; (ii) o Executado foi vítima de roubo enquanto transportava a carga; (iii) o contrato previa a necessidade de o transportador contratar seguro de carga, o que não foi cumprido pelo Executado; (iv) após isso, as partes assinaram termo de confissão de dívida e o Executado deveria pagar R$ 47.383,04 em 12 parcelas; (v) somente a primeira parcela foi adimplida; (vi) o Executado ajuizou ação no TJGO (5511458-38.2020.8.09.0164), na qual foi deferida tutela antecipada em 16.10.2020; (vii) dispõe o art. 784, §1º, do Código de Processo Civil, que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução; (viii) os processos devem tramitar concomitantemente na 1ª vara cível do Gama; (ix) nos embargos opostos pelo Agravado, não foi formulado pedido de efeito suspensivo nem foi garantida a execução; (x) a suspensão da execução...

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