Decisão Monocrática N° 07209524120208070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-01-2024

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07209524120208070016
Data15 Janeiro 2024
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0720952-41.2020.8.07.0016 APELANTE: SERGIO ILHA PEIXOTO, VERA GODOY ILHA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ILHA PEIXOTO APELADO: PAULO LAITANO TAVORA, LUCAS CIABOTTI TAVORA, ROSANA TAVORA DE OLIVEIRA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Na petição Id. 51817984, o apelado Paulo Laitano Távora, representado pelos curadores Lucas Ciabotti Tavora e Rosana Tavora de Oliveira, requer autorização judicial para prosseguir com a Ação de Revisão de Alimentos nº 0720627-61.2023.8.07.0016 e o encerramento da conta corrente de sua titularidade no Banco Bradesco. Em síntese, relata que ajuizou a Ação Revisional de Alimentos n° 0720627-61.2023.8.07.0016, que está em tramitação na 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, mas a continuidade da ação depende da autorização do Juízo que determinou a interdição. Acrescenta que possui três contas correntes ativas, e que, atualmente, a conta do Banco Bradesco (C/C 43200-8 Agência 2243-8) encontra-se sem movimentação. Requer, assim, autorização para prosseguir com a Ação de Revisão de Alimentos nº 0720627-61.2023.8.07.0016, bem como para encerrar a Conta Corrente n° 43200-8, Agência 2243-8, no Banco Bradesco. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido (Id. 53035646). A Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de curadora especial, também pugnou pelo acolhimento do requerimento do Apelado (Id. 54517633). Passo a analisar os pedidos. De fato, o Código Civil exige autorização especial do juízo da interdição para propor ação em benefício de pessoa submetida ao regime da curatela, in verbis: ?Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. (...) Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.? A jurisprudência flexibilizou o tema, permitindo que a autorização judicial possa ser suprida por meio de manifestação ulterior do juízo onde tramita a ação de interdição. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE. PESSOA SUBMETIDA AO REGIME DA CURATELA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO PARA ESTAR EM JUÍZO. NECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de autorização específica do Juízo da Interdição para fins de regularização da representação processual no feito. 1.1. Nesta sede recursal, os autores pugnam pela reforma da sentença para que a primeira requerente, como avó e curadora do segundo requerente, possa incluí-lo como dependente junto ao seu órgão de origem (Secretaria de Educação do Distrito Federal). 2. O Código Civil, a teor do artigo 1.748, inciso V, combinado com o artigo 1.774, exige autorização especial concedida pelo Juízo da interdição para a propositura de ação em benefício de pessoa submetida ao regime da curatela, ato que não se confunde com a mera designação do curador, ainda que em caráter definitivo. 2.1. A ausência de autorização prévia pode ser posteriormente suprida através de manifestação ulterior do juízo onde tramita a ação de interdição, conforme inteligência do art. 1.748, § único, combinado com o art. 1.774, ambos do Código Civil. 2.2. A regularização da representação processual foi oportunizada diversas vezes na origem, sendo que a parte autora não atendeu à exigência legal, o que culminou na extinção do processo sem resolução de mérito. 2.3. Não prospera a tese de insuficiência de prazo, sendo que da primeira determinação para juntada do alvará até a extinção do feito transcorreu período de quase um ano, e que, mesmo nesta sede recursal, a parte não junta o documento requerido. 2.4. Tampouco pode ser acolhida a tese de que a autorização específica do Juízo da interdição para a propositura de ação em nome do curatelado é dispensável, pois as disposições do Código Civil acerca do tema são claras quanto ao seu caráter imprescindível. 2.5. Precedente: "(...) 5. Embora o artigo 1.582, parágrafo único, do Código Civil, admita o divórcio por meio de curador, os artigos 1.781 e 1.748 do mesmo diploma legal, exigem autorização judicial propor ações em nome do incapaz. 5.1. Jurisprudência: "(...) correta a decisão que determina que o curador apresente autorização judicial para propor a ação, pois este o comando contido no artigo 1748, V, do Código Civil, que deve ser aplicado em relação à curatela, conforme determinação do artigo 1781 do mesmo diploma legal. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido. (20110020192948AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 15/2/2012)" (07148410520198070007, 2ª Turma Cível, DJE: 5/12/2022). 3. A exigência em análise visa à preservação dos interesses da pessoa submetida ao regime da curatela. Nesse sentido, a expedição do alvará judicial passa por uma avaliação da necessidade, vantajosidade e adequação da providência ao melhor interesse do curatelado. 3.1. Não atendida a determinação para juntada de documento essencial para a regularização da representação processual, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.2. Jurisprudência: "(...) I - A falta de regularização da representação processual no prazo concedido à parte gera a extinção do...

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