Decisão Monocrática N° 07210215320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07210215320228070000
Data13 Julho 2022
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA, em face à decisão da Décima Oitava Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela provisória em sede de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. AUGUSTO alegou ser servidor público do Distrito Federal e receber seu salário em conta-corrente mantida junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA. Ao longo do tempo foram contratados empréstimos junto ao réu e a sua situação atualmente é de insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento e debitados em conta corrente comprometem a quase totalidade de sua renda. Instado pelo juízo a se manifestar, esclareceu que não pretende a repactuação da dívida, mas tão somente a limitação do somatório de descontos em folha de pagamento e conta-corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida. Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que ?se limite a descontar apenas 30% dos vencimentos líquidos do líquidos do autor? e, ao final, o provimento do recurso ratificando o pleito liminar. Por fim, sustentou que ?não deve ser aplicado o tema 1085 do STJ, posto que o próprio STJ decidiu que não se aplica a legislação local do DF? Dispensado o preparo, posto que o agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, partes qualificadas nos autos. Alega que a parte requerida vem realizando os descontos elevados de sua remuneração, tanto em conta corrente quanto em sua folha de pagamento, para fins de pagamento de débitos relacionados aos contratos de empréstimos de n. 703105898, 20200247195 e 0095171061, cujo montante total dos contratos correspondem a RS 247.594,08. Postula a título de tutela de urgência que a parte requerida limite em 30% os descontos para pagamento dos contratos cujas parcelas são debitadas diretamente de sua conta corrente. Decido. Registro, inicialmente, que não há ilegalidade na realização de desconto de débitos em conta corrente, quando o consumidor, maior e capaz, autoriza, a realização do pagamento de débitos bancários, mediante a assinatura de contrato firmado entre as partes, observando o princípio da pacta sunt servanda. Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Atualmente, tendo em vista o fundamento exarado no julgamento do STJ no REsp 1863973/SP, sob a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 1085), no sentido de que: ?São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.?, evidencio a necessidade de adoção da indicada tese nas demandas de natureza semelhante. Ademais, verifico que a parte autora não alega qualquer defeito ou vício nos contratos firmados com escopo de afastar os descontos que vêm sendo realizados pela instituição bancária. Cumpre, ainda, gizar que nos contratos de desconto em contracorrente é possível revogar o ajuste, assumindo o devedor os encargos oriundo de sua mora. Assim, resta evidenciada a inadequação da utilização de limitação de legal dos contratos consignados em folha de pagamento aos contratos de mútuo incidentes em conta corrente. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.? O agravante sustentou que mais de 75% de sua renda estaria comprometida com os débitos lançados em folha de pagamento e em sua conta corrente, situação que afetaria sua capacidade de se manter e pagar outras obrigações essenciais. Primeiramente, é preciso assinalar que, a partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. Porém, o agravante manifestou expressamente que não pretende a repactuação das suas dívidas, mas somente a limitação dos descontos em conta-corrente. Até pouco tempo, as normas que disciplinavam o empréstimo consignado em folha de pagamento serviam de parâmetro para os julgadores enfrentarem a questão. Valia-se, para tanto, da analogia, uma vez que o juiz não pode se furtar a decidir por inexistência de lei (art. 140, CPC e art. 4º, Decreto-Lei no. 4.657/42) É imperioso ainda ressaltar que, à luz da jurisprudência vigente, a pretensão de alterar a forma de cobrança das parcelas vinculadas a contratos de mútuo, em especial com desconto em conta corrente, esbarra na análise da validade da cláusula autorizadora e do contexto em que os contratos foram firmados. De mais a mais, os negócios jurídicos regem-se pelos princípios da boa-fé e da probidade (art. 422, CC) ou da boa-fé e equidade (art. 51...

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