Decisão Monocrática N° 07210321920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Data07 Julho 2021
Número do processo07210321920218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0721032-19.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. AGRAVADO: PLANALTO AUTO POSTO LIMITADA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A contra a decisão da 2ª Vara Cível de Brasília, que, no cumprimento de sentença nº 0022395-65.2010.8.07.0001, movido por PLANALTO AUTO POSTO LIMITADA, rejeitou a impugnação ao laudo contábil (ID 90908520, origem). Nas razões (ID 26885868), narra, em síntese, tratar na origem de demanda ajuizada em seu desfavor pelo agravado, pela qual se pleiteia a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda mercantil de produtos e comodato de equipamentos celebrado entre as partes, cujos pedidos foram julgados procedentes, dando-se início ao cumprimento de sentença. Aduz ser necessário, antes da elaboração do cálculo, que o Juízo a quo defina o volume de combustíveis adquirido durante a relação comercial, ou ao menos determine o cálculo abrangendo os cenários defendidos por cada uma das partes, para posterior comparação e definição dos critérios prevalecentes. Sustenta ter sido adquirido o volume de combustíveis previsto no contrato, o que torna a base de cálculo para a incidência da multa ?zero?. Assevera haver distorção no volume adquirido de etanol, a qual, se corrigida, também leva à conclusão da ausência de valor devido a título de multa rescisória. Aduz, ainda, que os volumes de gasolina e diesel adquiridos pelo agravado não foram considerados pelo perito contábil. Defende a imprescindibilidade de elaboração de cálculo contemplando os cenários abarcados por ambas as partes ou, na impossibilidade de se fazer dessa maneira, que haja expressa manifestação sobre a quantidade de combustível efetivamente adquirido. Assevera, por fim, que, caso não se considere o valor da multa contratual correspondente a ?zero?, é necessária sua redução equitativa, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Afirma ser excessivo o valor fixado, pois houve o parcial cumprimento da obrigação e o agravado não sofreu prejuízo algum quando da rescisão contratual. Informa ter ajuizado ação rescisória após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, tendo esta Corte decidido pela falta de interesse processual no tocante à apreciação do eventual excesso da multa contratual e consignado que a...

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