Decisão Monocrática N° 07211067320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data05 Julho 2021
Número do processo07211067320218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0721106-73.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MATHIAS GRIESMAYER D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos do procedimento de liquidação provisória de sentença coletiva ajuizada por Mathias Griesmayer, assim vazada: Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros. As partes foram intimadas para manifestação/juntada de documentos. O banco réu alegou: a) ilegitimidade ativa, devendo constar como autores todos os herdeiros do senhor Mathias Griesmayer, diante do encerramento do inventário; b) falta de interesse processual, diante da suspensão da ACP no âmbito do STJ e do STF; c) inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; d) litisconsórcio e competência da Justiça Federal; e) competência do local de domicílio do autor; f) necessidade de tramitação da liquidação pelo procedimento comum; g) inexistência de obrigação legal do réu em exibir a documentação necessária à liquidação; h) necessidade dos abatimentos legais; i) que apenas uma operação (nº 89/00396-9) possui saldo credor em favor do autor, no montante de R$ 9.830,49. O autor impugnou as alegações do réu, ID 74090564. Em relação à operação reconhecida pelo banco como devida, apresenta cálculo divergente, no valor de R$ 42.856,01. O processo havia sido suspenso com base em decisão proferida pelo STF no tema de repercussão geral nº 1075, ID 74127642. Após a definição da tese pelo STF, o feito retomou o curso regular e o réu foi intimado para juntar os documentos das operações discutidas nos autos, ID 88470198. Houve a juntada de documentos pelo ID 90180741. O autor foi intimado e se manifestou no ID 92405619. É o relatório do necessário. DECIDO. Quanto à ilegitimidade ativa, a escritura pública de inventário de ID 69530115 traz a informação de que o inventariante, Sr. Bruno Grismayer, foi autorizado a representar o espólio e a administrar eventuais bens fora do inventário. Subsiste, pois, a legitimidade ad causam do espólio para pleitear judicialmente a existência de bens sujeitos a futura sobrepartilha, conforme já decidido por este Tribunal (Acórdão 1252264, 07080103920188070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 4/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ressalto que há, apenas, um erro material verificado no processo, pois, no cadastro do PJ-e, o inventariante está cadastrado como autor, o que deve ser objeto de retificação. A mera suspensão determinada pelo STJ/STF nos autos da ação originária, por si só, não retira o interesse processual do autor em ver liquidada a sentença coletiva. A ação é útil, necessária e a via adequada para a resolução da controvérsia. Ademais, as suspensões já foram baixadas, de modo que não há mais empecilho ao trâmite processual. Não há inépcia da inicial quando os documentos necessários à instrução do feito se encontram em poder do réu, até porque é um dever do réu manter os arquivos dos documentos digitalizados, inclusive com cópia de segurança, nos termos da Resolução 4474/2016 do Banco Central do Brasil. Não assiste razão ao executado em relação à existência de litisconsórcio necessário, pois a solidariedade da obrigação permite ao credor que exija seu cumprimento de todos, de uns ou de apenas algum dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil, motivo pelo qual não há necessidade de que se constitua litisconsórcio passivo entre eles. A superação da existência de litisconsórcio necessário esvaziou o fundamento para declinação da competência em favor da Justiça Federal. Prejudicada, também, a questão da suspensão da liquidação, diante do julgamento do EREsp 1319232/DF , sem notícia de que tenha havido o deferimento de recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento nos autos originários. Também não há que se falar em competência do Juízo do local da residência do autor, ante ao que dispõe o artigo 516, Parágrafo único, do CPC...

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