Decisão Monocrática N° 07211205720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07211205720218070000
Data05 Julho 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0721120-57.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEISA PAULA FERREIRA GOLANOSWKI, JEAN VITOR FERREIRA GOLANOSWKI AGRAVADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA, TEREZINHA MENDES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEISA PAULA FERREIRA GOLANOSWKI e JEAN VITOR FERREIRA GOLANOSWKI (autores), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (Id. 26913568 - p. 2) que, nos autos da Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa (Processo n.º 0709482-64.2021.8.07.0020), determinou a emenda à inicial, a fim de que os ora agravantes adéquem o feito principal para ação de conhecimento. Eis o teor da decisão: ?O ajuizamento de ação de execução pressupõe a existência de título que confira a seu titular direito certo, líquido e exigível. No caso em análise, não há descrição, limites, especificações e metragem da parcela do lote, a fim de se conferir certeza e liquidez à obrigação. No mais, a própria exigibilidade da obrigação não é aferível inicialmente, havendo necessidade da oitiva da parte adversa e, quiçá, dilação probatória para reconhecimento do descumprimento do contrato pactuado entre as partes. Assim, verifico que a ação de conhecimento é a mais adequada ao pleito autoral. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar o feito para ação de conhecimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.? (Id. 26913568 - p. 2) Em suas razões recursais (Id. 26913559 ? pp. 1/14), os autores, ora agravantes, informam que: a) ?a lide principal se trata de ação de execução para entrega de coisa certa (art. 806 do CPC), com alternativa de restituição do preço pago (artigo 809 do CPC)? (p. 4); b) ?a causa de pedir, cabe dizer, decorreu do fato dos executados, ora agravados, por intermédio de instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades e que fora assinado por três testemunhas, mediante recebimento do preço no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais)...

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