Decisão Monocrática N° 07211338520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07211338520238070000
Data02 Junho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721133-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE NILTON CARNEIRO DE LIMA AGRAVADOS: JOSE HENRIQUE LEMES DA SILVA, GERSON MARIO ALVES DE LIMA SOBRINHO DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Jose Nilton Carneiro de Lima contra decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a penhora de 20% da aposentadoria do agravado para o pagamento dos valores devidos (proc. nº 0726863-79.2020.8.07.0001, ID nº 159759278). 2. O agravante alega, em síntese, que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV do CPC não é absoluta, sendo que as hipóteses que admitem a penhora de salários e proventos foram ampliadas pela jurisprudência do STJ e também deste Tribunal de Justiça. Defende que o percentual de desconto requerido não irá comprometer a subsistência do devedor. 3. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para deferir a penhora de 20% da remuneração do agravado até a satisfação do débito originário e, no mérito, a reforma da decisão. 4. Preparo (ID nº 47274503). 5. Cumpre decidir. 6. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 7. A demanda originária tem por objeto cumprimento de sentença cujo valor atualizado da dívida é de 11.315,48, conforme consta no ID nº 159749470 dos autos principais. 8. A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, ?obiter dictum?, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 9. Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis: ?os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,...

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