Decisão Monocrática N° 07211396320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2021

JuizANA CANTARINO
Número do processo07211396320218070000
Data06 Julho 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0721139-63.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: RONALDO MENDES DE SOUZA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão interlocutória (ID 92921984 ? Pág. 166) que, ao analisar a impugnação do ora agravante contra cumprimento provisório de sentença instaurado pelo ora agravado, em que o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação formulada pela agravante, para condicionar o levantamento do depósito por ela realizado à prestação de caução idônea ou ao trânsito em julgado do agravo. A agravante argumenta ser necessária a extinção do referido cumprimento de persecução de honorários, pois, pela ausência de trânsito em julgado, não há título executivo consubstanciado, o que atraí a incidência do art. 525 § 1º, III do CPC. Alega inexistir pormenorização e comprovação de atualidade dos valores executados, o que atrai a inépcia do pedido de cumprimento, por ausência de observância a item do art. 524 do CPC. Aduz que a decisão agravada fixou que a verba depositada em juízo poderá ser levantada após o julgamento do agravo de instrumento, sem observar a possível interposição de recurso especial, que pode modular o pretenso título, inclusive, o extinguindo. Defende, assim, urgência no deferimento da tutela requerida por ausência de garantia de que o levantamento possa ser restituído. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para impedir a liberação do depósito judicial que garante o juízo, caso haja o trânsito do noticiado agravo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada para que seja rejeitado o cumprimento de sentença e, subsidiariamente, para determinar que seja apresentado pela agravada demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Preparo recursal recolhido (ID 26918887), Brevemente relatado, passo a decidir. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a concessão da antecipação da...

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