Decisão Monocrática N° 07211592020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-07-2022

JuizSANDRA REVES
Número do processo07211592020228070000
Data29 Julho 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0721159-20.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES PINTO NETO AGRAVADO: SANDRA PEREIRA SOARES DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração (ID 37582917) apresentado por Nelson Rodrigues Pinto Neto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo apresentado na petição do agravo de instrumento (ID 36805285). Relata que, após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo neste recurso, determinou-se, na origem, expedição de alvará para transferência de parte do valor depositado na conta judicial e bloqueio de valores por meio da plataforma Sisbajud. Sustenta que as decisões que autorizaram levantamento do dinheiro e prosseguimento do cumprimento de sentença contrariam a decisão agravada, que havia estabelecido que os valores somente poderiam ser levantados quando preclusa a discussão da matéria. Requer que o ato decisório monocrático proferido por esta Relatoria seja reconsiderado para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando-se suspensão de atos constritivos nos autos do cumprimento de sentença até julgamento definitivo do recurso. É o relato do necessário. Decido. 2. O pedido de reconsideração não representa uma das espécies recursais cabíveis para impugnação da decisão unipessoal do Relator do agravo de instrumento. O juízo de retratação, se houver, ocorre em momento posterior à resposta da parte agravada, caso haja interposição de agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC. Mesmo que assim não fosse, as alegações apresentadas na petição em análise não seriam capazes de infirmar as conclusões expostas no pronunciamento monocrático desta Relatoria, que destacou os seguintes fundamentos para indeferir o pedido liminar: [...] Diante desse contexto, não é possível constatar, neste juízo de cognição sumária, o cumprimento dos requisitos necessários para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Ao contrário do que se alega nas razões recursais, não se verifica, nesta análise inicial, que os cálculos do valor da execução homologados na decisão agravada estão em desacordo com os termos estabelecidos no título executivo judicial. Esta Turma Cível, no julgamento dos embargos de declaração opostos por Nelson Rodrigues Pinto Neto, ora agravante, contra o acórdão prolatado na apelação...

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