Decisão Monocrática N° 07212351020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-06-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07212351020238070000
Data05 Junho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0721235-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO AGRAVADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por PAULO JOAQUIM DE ARAUJO contra decisão, proferida em cumprimento de sentença (0004221-18.2044.8.07.0001), ajuizado em desfavor de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR. A decisão agravada indeferiu o leilão judicial do imóvel de matrícula nº 30.630, uma vez que entendeu que as providências tendentes à alienação do bem já estavam sendo efetivadas pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; já em relação ao imóvel de matrícula nº 30.807, foi deferida a alienação em leilão judicial (ID 47294937): ?Deferida a penhora de imóveis de titularidade do cônjuge do executado, a decisão de ID 121235226 determinou que fosse oficiado aos juízos cujas penhoras foram anteriormente anotadas (8ª e 18ª Varas Cíveis de Brasília e 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília). Considerando as respostas apresentadas por aqueles Juízos (IDs 153096722, 151566208 e 149575218), indefiro o leilão judicial do imóvel de matrícula 30.630, tendo em vista que providências tendentes à alienação do bem estão sendo efetivadas pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. No que se refere ao imóvel de matrícula 30.807, não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a alienação em leilão judicial do bem imóvel penhorado no ID 39741507 e avaliado no ID 81263778. Verifico que o exequente juntou aos autos certidões positivas de débitos fiscais e de débitos condominiais (IDs 130173253 e 130173255). Remetam-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Advirto que, por se tratar de imóvel de propriedade do cônjuge do executado, deve ser observado o art. 843, §2°, do CPC, que determina que a coproprietária tem direito a receber sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Assim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Ainda, dispõe o art. 908, do CPC, que ?havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências?. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC. Intimem-se.? Da referida decisão foram opostos embargos de declaração (ID 47294937), os quais foram rejeitados (ID 47294937): ?A embargante afirma que a decisão de ID 153746574 é omissa,...

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