Decisão Monocrática N° 07212357820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-07-2021

JuizVERA ANDRIGHI
Data14 Julho 2021
Número do processo07212357820218070000
Órgão2ª Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0721235-78.2021.8.07.0000 IMPETRANTE: JOSE RONAN DA SILVA DIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO JOSÉ RONAN DA SILVA DIAS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. O impetrante narra que tem 66 anos de idade e é acompanhado pelo Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica do IGESDF/ Hospital de Base de Brasília, por ser portador de câncer cerebral denominado ?GLIOMA Altor Grau ? Glioblastoma IDH selvagem com conservação de ATRX?? CID C71 e, consoante relatório médico, necessita do medicamento Temodal concomitante com a radioterapia, no entanto, o fármaco está indisponível na rede pública e sem previsão de recebimento, e não há outro remédio similar no SUS para o seu tratamento. Ressalta que o fármaco Temodal é registrado na Anvisa, destina-se especificamente ao tratamento oncológico de tumores cerebrais e tem sido utilizado pelo SUS para tratamento de doenças como a sua. Assevera que o medicamento é de altíssimo custo e não tem condições de arcar com essa despesa, de R$ 27.853,00, pois sua atividade profissional é de piscineiro autônomo e está impossibilitado de trabalhar em razão das complicações ocasionadas pela doença, que paralisou os seus movimentos do lado esquerdo, além de causar-lhe confusões mentais, inclusive, já requereu o auxílio-doença perante o INSS. Argumenta que a demanda está fundamentada nos critérios do Tema 106 do e. STJ (Resp 1.657.156/RJ), da STA 175 e dos REs 566.471 e 657.718 do e. STF, e que preenche os requisitos estabelecidos. Defende que a sua pretensão também é amparada pelo disposto nos arts. e 196 da CF e nos arts. 204, caput, e inc. I, e 207, inc. XXIV, da LODF. Postula a gratuidade de justiça e a concessão de liminar para determinar ao impetrado o fornecimento do medicamento Temodal, consoante prescrição médica, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto durar o tratamento médico. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante. A concessão de liminar no mandado de segurança exige a prova inequívoca da relevância da fundamentação e o perigo de dano ou de ineficácia da medida, se ao final for concedida, art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09. A Primeira Sessão do e. STJ, após o...

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