Decisão Monocrática N° 07212715220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-06-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07212715220238070000
Data13 Junho 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0721271-52.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 47300245) interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravante em desfavor de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONÇA, indeferiu pedido de nova pesquisa aos sistemas. Eis o teor do decisório (ID 158345756 do processo referência): Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo BANCO DE BRASÍLIA SA em face de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA. Autos relatados na decisão ID 113639655, de 27/01/2022, que determinou a suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, com expressa ressalva de que: Ś _ Já tendo sido realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências, sem a devida demonstração da modificação da situação econômica da parte executada". A parte exequente requereu o desarquivamento dos autos para nova consulta aos sistemas, alegando que já decorreram três anos, ID 150197453. É o breve relatório. DECIDO. Conforme ressaltado na decisão que determinou o arquivamento, novas pesquisas somente podem ser autorizadas mediante indícios da alteração da situação econômica do executado. Todavia, a parte exequente limitou-se a alegar o decurso de 03 (três) anos. O mero decurso de tempo não é suficiente para justificar a reiteração das pesquisas, sob pena de ser transferido ao Poder Judiciário o ônus e diligências que incumbem ao credor. Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT, conforme se depreende da emenda a seguir transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD (SISBAJUD). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD (atualmente denominado SISBAJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1296744, 07286245120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28.10.2020, publicado no PJe: 11.11.2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" - grifos nossos. 1 _ Ante o exposto, indefiro o pleito. 2 _ Retornem os autos ao arquivo. (grifos do original) Inconformado, sustenta o recorrente que já transcorreu longo lapso temporal desde as últimas consultas, realizadas em 2020, com o objetivo de localizar bens em nome do agravado nos sistemas conveniados deste egrégio Tribunal, as quais foram infrutíferas. Colaciona jurisprudência que entende favorável ao seu pleito e pontua a urgência, pois o processo tramita desde 2020 e o exequente ainda não alcançou seu crédito, enquanto o executado usufrui de tais valores. Pede a antecipação da tutela recursal para que seja deferido o pedido de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. É o relato do essencial. Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a...

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