Decisão Monocrática N° 07213197920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2021

JuizGILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data06 Julho 2021
Número do processo07213197920218070000
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0721319-79.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JORGE DOS SANTOS CORREA IMPETRANTE: DENIZE FAUSTINO BERNARDO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por DENIZE FAUSTINO BERNARDO, advogada regularmente inscrita (nº 37.714) na Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Distrito Federal), tendo como paciente JORGE DOS SANTOS CORREA (nascido em 1/2/1985 ? 36 anos), e autoridade coatora o Juízo da JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA. Insurge-se a impetrante especificamente contra a decisão constante no ID nº 26970442, proferida no bojo da ação criminal autuada sob o nº 0708970-17.2021.8.07.0009, em que o Juízo manteve a prisão preventiva do paciente, objetivando garantir a ordem pública, sob o argumento principal de que não se mostra recomendável mantê-los em liberdade, nos seguintes termos: ?Compulsando os autos principais (0705260-86.2021.8.07.0009), nota-se que o representado foi preso em flagrante em 14/4/2021 e, na audiência de custódia realizada em 15/4/2021, converteu-se a segregação em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A princípio, o feito foi distribuído ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia, mas, em razão de haver indícios de crime doloso contra a vida, declinou-se da competência para este Tribunal do Júri. Instado, o Ministério Público oficiou pela confirmação da competência neste Juízo e pela manutenção da segregação cautelar do investigado e requereu outras diligências. Assim, em 19/5/2021, manteve-se a segregação cautelar do representado por permanecerem hígidos os requisitos e fundamentos. Pois bem, na presente data, o requerente foi denunciado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima José Isaac Evangelista Gonçalves e disparo de arma de fogo em via pública, o que já refuta o argumento de ilegalidade da segregação por excesso de prazo (IDs 88902579, 89019199, 89507942, 92071713, 92134709, 92143238, 95403844 e 95410754, do feito principal). Observa-se que, nesse ínterim (prisão e oferecimento da denúncia), não houve nenhuma alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva, tampouco a possibilidade de sua substituição por alguma medida cautelar, pois o crime de homicídio tentado...

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