Decisão Monocrática N° 07213535420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07213535420218070000
Data07 Julho 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0721353-54.2021.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: S. C. Q. REPRESENTANTE LEGAL: W.M.L.Q. REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME D E C I S Ã O Trata-se de petição cível apresentada por S.C.Q. assistida por W.M.L.Q. nos autos da Ação de Conhecimento nº 0721358-73.2021.8.07.0001 (ajuizada pela requerente em face de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, ora requerido), que se encontra em sede de apelação interposta pela ora requerente. Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília: ?Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por S. C. Q., menor púbere, em desfavor de CENED ? CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME. O autor narra, em síntese, que foi aprovado para ingresso no curso de Publicidade e Propaganda no Centro Universitário do Distrito Federal ? UDF. Aduz que, diante da aprovação no vestibular e necessidade de antecipar a conclusão do ensino médio, tentou matricular-se no Curso Supletivo ministrado pelo Requerido, tendo seu pleito indeferido, sob o fundamento de que o Curso Supletivo somente é autorizado para alunos com 18 anos completos. Requer a concessão da liminar para determinar a matrícula do requerente na instituição requerida para realização de exames de conclusão do ensino médio/supletivo? (ID 96107330). Pedido da autora julgado liminarmente improcedente nos termos do artigo 332, inciso III do Código de Processo Civil. A autora interpôs apelação e requereu: ?Em face de todo o exposto, REQUER: A ? Diante dos relevantes fundamentos da presente apelação e para que não se cause irreparável lesão ao direito da parte APELANTE, tornando totalmente ineficaz este pedido, seja concedida o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, que: (i) autorize a prestar, incontinenti, os exames supletivos de Ensino Médio e, em virtude da impossibilidade de término das provas antes do prazo para a comprovação de conclusão do ensino médio, requer-se sucessivamente, se digne Vossa Excelência; B ? Seja intimado oportunamente o douto representante do Ministério Público para que, havendo interesse, se manifeste na forma da lei; C ? O processamento regular do presente e, ao final, a confirmação definitiva da tutela pleiteada com o provimento da presente apelação? (ID 96393860). Sem contrarrazões. Sobreveio a presente petição da apelante pela qual alega: ?A REQUERENTE, foi aprovada no Curso de Publicidade e Propaganda no Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. Ocorre que a parte REQUERENTE ainda não concluiu o Ensino Médio e, por consequência, não possui o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Sendo assim, não poderá efetuar sua matrícula. Diante disso, a parte REQUERENTE se dirigiu ao CENED ? CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME a fim de realizar matrícula no ensino supletivo EJA ? Ensino de Jovens e Adultos na Modalidade à Distância. Contudo, teve seu pedido de matrícula indeferido pela parte REQUERIDA por ainda não contar com 18 anos completos. Esse indeferimento, no entanto, é eivado de vícios e inconstitucionalidades, por ferir os...

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