Decisão Monocrática N° 07213659720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-06-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07213659720238070000
Data20 Junho 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0721365-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS D E C I S Ã O Trata-se de pedidos de tutela da evidência e de urgência recursal, relacionados à apelação interposta pela parte autora, Antonio José da Silva, nos autos de nº 0714006-51.2018.8.07.0007, contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que julgou procedentes os pedidos deduzidos por ele e declarou nula a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/03/16, determinou o afastamento do Pastor Gilson Ferreira Campos do cargo de Presidente da Igreja (Campo de Taguatinga) e a recondução dos dirigentes anteriores para assumirem a diretoria provisória, que deverá convocar nova assembleia para a eleição de novo presidente, no prazo de noventa (90) dias. Após a prolação da sentença, de ofício, retificou-se o item ?e? da parte dispositiva da sentença para estabelecer que o prazo deverá ser contado do trânsito em julgado. Em sede de embargos de declaração, acresceu-se que o prazo deverá ser contado em dias úteis, bem como fixou-se multa para o caso de descumprimento. Em novos embargos de declaração, reiterou-se que o termo inicial do prazo será o trânsito em julgado. O requerente alega que a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 27/03/16 é nula, ante a inobservância do estatuto da instituição religiosa requerida, notadamente quanto ao quórum de instalação. Recapitula a tramitação de outra ação que tratou do mesmo tema (nº 0706247-70.2017.8.07.0007), bem como os diversos recursos interpostos pela requerida em ambos os feitos, com intuito de protelar a correção da ilegalidade. Refere ao jubilamento do ex-presidente Benedito Augusto Domingos e à correspondente necessidade de aditamento da petição inicial, haja vista a impossibilidade de retorno ao estado anterior, bem como as disputas internas relacionadas ao pagamento de verbas prometidas àquele pastor. Aduz que os fatos supervenientes impossibilitaram a recondução das diretorias indicadas nas assembleias de 2015 e 2016, de sorte a justificar o pedido de reintegração da diretoria residual de 2014, notadamente em razão do envolvimento do Pastor Gilson Ferreira Campos nas fraudes ocorridas. Alude à linha sucessória da igreja e à necessidade de que seja preparado um processo eleitoral eclesiástico em conformidade com o estatuto social e a ética cristã. Disserta sobre o cabimento do pedido de tutela recursal, de natureza provisória, voltada a conferir eficácia imediata à sentença, reduzindo a morosidade processual, mormente quando presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Defende a necessidade de afastamento do ilegítimo pastor presidente, que continua a descumprir, cotidianamente, as disposições estabelecidas no estatuto social e os princípios doutrinários da igreja. Discorre longamente sobre os atos danosos, notadamente a desestruturação orgânica da igreja, a coação e expulsão de pastores e membros, a fraude relativa à doação de imóvel e a improbidade na gestão de instituição assistencial associada, dentre outros. Afirma o cabimento da tutela de evidência, com fundamento no art. 311, do CPC. Sustenta que o estatuto consagra uma gestão plural, em que a tomada de decisões passa pela deliberação dos obreiros, destacando a importância dos pastores com maior tempo de dedicação, razões pelas quais se mostra incabível que a decisão judicial tenha nomeado, para a diretoria provisória, pessoas distintas daquelas apontadas para tanto pelo apelante. Reputa aleatória e desalinhada dos pleitos exordiais a nomeação provisória do pastor Alberone de Almeida e de outros, reportando-se à eleição de 2015, e não à de 2014, como requerido. Entende violados os princípios da congruência e da adstrição. Em caso de ser mantido o Pastor Gilson na presidência interina, sustenta a necessidade de concessão de ordem liminar acautelatória impondo a ele que se abstenha de mover, excluir ou retaliar quem quer que discorde de sua gestão, de modo a prejudicar o futuro processo eleitoral. Alega que a presença do efeito suspensivo ope legis não é óbice ao deferimento da tutela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT