Decisão Monocrática N° 07213771420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-06-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07213771420238070000
Data05 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721377-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLEN INEZ FURTADO PINHEIRO AGRAVADO: EDSON DINIZ MACHADO D E C I S Ã O rata-se de agravo de instrumento interposto por ELLEN INEZ FURTADO PINHEIRO contra decisão (ID 157161025) da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de EDSON DINIZ MACHADO, indeferiu o pedido de pesquisa de bens do devedor nos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, na modalidade reiterada, e determinou a suspensão da execução por um ano. Em suas razões (ID 47316869), alega que: 1) segundo a jurisprudência deste Tribunal, não há limitação da pesquisa de ativos por meio do SISBAJUD; 2) a pesquisa reiterada atende ao princípio da efetividade; 3) o indeferimento do pedido privilegia o agravado em detrimento do credor. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata consulta aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD e a pesquisa reiterada no SISBAJUD. No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, há probabilidade de parcial provimento do recurso. Ademais, há o risco de dano de difícil reparação. A controvérsia reside em verificar se deve ser realizada nova pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, esta última na modalidade reiterada, e deferida pesquisa no sistema SNIPER. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil ? CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?. Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. Nessa linha de raciocínio, o art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de ?medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial?. Tais medidas precisam observar balizas de razoabilidade e proporcionalidade. O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. O Superior Tribunal de Justiça ? STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a realização de nova consulta, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. Confira-se: ?PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud...

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