Decisão Monocrática N° 07213835720198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07213835720198070001
Data06 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721383-57.2019.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: GUTEMBERG TOSATTE GOMES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. REAPRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. CLÁUSULA GERAL PARA O FORO. 1. A determinação do STJ para reapreciação do tema implica novo julgamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte somente ocorre com ?a juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro, na hipótese em que não haja prejuízo ao réu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 919.785/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018). 3. O ato processual de recebimento de citação somente pode ser realizado pelo advogado que demonstrar, de forma inequívoca, os poderes especiais para o ato, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de erro material na sentença impõe correção de ofício. 5. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. O recorrente aponta violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a fixação dos ônus da sucumbência, ao argumento de que os honorários advocatícios teriam sido fixados sem que fosse observado o proveito econômico auferido pelo réu. Assevera que obteve o proveito econômico no valor de R$ 194.211,76 (cento e noventa e quatro mil duzentos e onze reais e setenta e seis centavos), sobre o qual, em seu entendimento devem ser fixados os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Em contrarrazões, a parte recorrida pede a aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrente. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Com relação à pretendida condenação do...

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