Decisão Monocrática N° 07213997220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-06-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07213997220238070000
Data12 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721399-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLEUSA GOMES DE ARAUJO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de aplicação de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por CLEUSA GOMES DE ARAUJO, rejeitou a impugnação apresentada pelo apelante na qual postulava a aplicação da Taxa Referencial (TR) como parâmetro de correção monetária. Confira-se o teor da r. decisão: "DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CLEUSA GOMES DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, há excesso de execução (ID 153062946 ? 153062948). Com a impugnação foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 155756277). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pelo valor indicado na planilha de ID 142002087. O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, para arguir, em resumo, a existência de excesso de execução, pois a utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado, e não observou a limitação da data dos cálculos em observância ao julgamento do mandado de segurança nº 7.253/97. Já a autora afirmou que o título executivo fixou o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo. De início, cabe ressaltar que não é correta a afirmação de que houve a fixação do IPCA-E como índice aplicável ao caso, pois que, em que pese ter sido este índice fixado em acórdão acerca de embargos declaratórios interpostos em face de acórdão proferido em apelação, conforme é possível verificar no ID 142002089-pág. 23 destes autos, referida decisão foi reformada em sede de novos embargos, cujo acórdão determinou a sujeição do caso à correção monetária e juros conforme Lei n. 11.960/09 (142002089-pág. 29). Assim, sem a autora. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada. Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR. Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória. Veja-se, a título de exemplo:(...) Assim, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto ao período cobrado, sustenta o réu que o termo final deve corresponder àquele constante do título executivo. A autora, por sua vez, afirma que deve corresponder à data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. A razão assiste ao réu, pois verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento. Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em 28/4/1997. Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu. Diante disso, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (9/11/2022); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, conforme decisões acima referidas. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para término da análise da impugnação e análise do pedido da autora sobre a expedição imediata de requisição de eventual valor incontroverso independentemente da preclusão da decisão.? Alega o agravante, em síntese, que a r. decisão merece reforma, especialmente no que aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista o necessário respeito à coisa julgada. Destaca que, ?conforme a própria versão da decisão agravada, a correção monetária (pela TR) foi objeto da coisa julgada e ficou expressa no título executivo judicial?. Sustenta que, em que pese o título judicial tenha estabelecido a TR como índice a ser aplicado para fins de correção monetária, a decisão na origem rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados e determinou a aplicação do IPCA-E, pelo que, segundo alega, haveria a infringência à coisa julgada na utilização de índice distinto estabelecido naquele. Colaciona jurisprudência que corrobora os fundamentos expendidos nas razões recursais. Pontua, ainda, que ?ainda cabe registrar que ?matérias de ordem pública?, mesmo que configurem ?pedido implícito?, estão sujeitas aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando expressamente decididas na causa, porque embora independam de pedido expresso (=pedido implícito CPC, Art. 322, § 1º), juros e correção monetária são verbas de natureza patrimonial disponível. Nesse sentido, como qualquer questão que seja objeto de decisão judicial expressa, estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada e preclusão, pois não constam do rol expresso das questões excepcionais cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, Art.485, § 3º). Vale dizer, no nosso sistema jurídico-processual, não há qualquer norma jurídica que afaste os efeitos da coisa julgada e/ou preclusão da correção ou dos juros já decididos expressamente, porque os temas/matérias de ampla cognoscibilidade ordinária de ofício foram catalogados expressamente como exceções no § 3º do Art. 485 do CPC.? Salienta que ?os efeitos vinculantes e erga onmes das decisões de controle de constitucionalidade não afastam a preclusão ou a COISA JULGADA, sob pena de violação aos Arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, pois a lógica sistêmica processual preserva a segurança jurídica e garante o avanço do processo, que deve caminhar para um fim sem surpresas ou retrocessos. Em resumo, a superveniência de decisões de controle de constitucionalidade não autoriza a desconstituição de decisões preclusas, sob pena de violação literal aos Arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC.? Afirmando presentes os requisitos legais, busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito. No mérito, requer a reforma da decisão, com o acolhimento da impugnação que sustenta a manutenção da TR como incide de correção monetária. Dispensado de preparo. É o Relatório. Decido. Mostrando-se cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído, e dispensado de recolhimento do preparo, afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT