Decisão Monocrática N° 07214176420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-07-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data20 Julho 2021
Número do processo07214176420218070000
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Samambaia, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência e para determinar que autorizasse tratamento de A.J.A., representada por Jessica Andrade Costa. A ação de obrigação de fazer foi ajuizada sob fundamento de que a autora seria titular de plano de saúde celebrado junto à REDE UNIMED e que necessitaria atendimento médico de urgência para realização de antibioticoterapia endovenosa e suporte clínico devido a quadro de risco. O pedido foi recusado pelo plano de saúde e sob o argumento de que a segurada encontrava-se em período de carência. Pela decisão recorrida, foi determinado à agravante que autorizasse e custeasse o tratamento no prazo de 6 horas a contar da intimação e sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nas razões recusais, a agravante argumentou que a autora teria contrato com a ?UNIMED PLANALTO?, pessoa jurídica distinta. Logo, não poderia ser responsabilizada pelo cumprimento das obrigações contratadas com terceiros. A multa diária fixada em R$20.000,00 por eventual descumprimento da ordem seria excessiva e não atenderia ao pressuposto da razoabilidade. Requereu a atribuição de feito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para ?revogar a decisão agravada, eximindo a operadora de qualquer penalidade imposta na decisão guerreada?. Preparo regular sob ID 26992579. É o relatório. Decido. A agravante pretende reverter decisão da Primeira Vara Cível de Samambaia, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o cumprimento de obrigação assumida em contrato de plano de saúde. Quanto à ilegitimidade passiva sustentada no fato do contrato foi firmado entre a autora e outra unidade da UNIMED, que goza de autonomia para decidir quanto à autorização de exames e tratamentos, a questão foge possibilidade de conhecimento em sede de agravo (art. 1.015, CPC). A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, pois não há elementos concretos para afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência. De acordo com a tese da inicial, a Sra. Dayse é portadora de neoplasia maligna (carcinoma endométrio) e, apesar de ser beneficiária de um plano de saúde operado pela UNIMED, teve recusado o pedido de autorização para se submeter a sessões de radioterapia. Por essas razões, requereu a concessão de tutela provisória para determinar às rés que providenciem as autorizações necessárias. O cartão de identificação id 74979394 mostra que o plano está em vigor e que, aparentemente, não há carências a cumprir. O relatório do médico assistente (id 74983001) registra que a autora é portadora de ?carcinoma de endométrio, EC T3bN1Mx, considerada como doença irressecável ao diagnóstico, sendo submetida a QT com Carbo e Taxol, último ciclo em 14/09/2020, evoluindo com persistência de sangramento vaginal e dor pélvica?. Em razão disso e a partir dos resultados de exames, o médico concluiu: ?A paciente acima...

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