Decisão Monocrática N° 07214412920208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data15 Julho 2021
Número do processo07214412920208070000
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721441-29.2020.8.07.0000 RECORRENTE: ROBERTO LOUZADA MELO RECORRIDO: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a?, ?b? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERTA DE CRÉDITOS. MATÉRIAS DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Se o executado, intimado para efetuar o pagamento, peticiona indicando crédito à penhora e trazendo outras alegações, que, em verdade, são matérias típicas de defesa, não pode apresentar nova impugnação com outros argumentos que deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto operada a preclusão consumativa. Para que se caracterize a litigância de má-fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. O recorrente alega violação aos artigos 17, 505, e 525 § 4º e § 5º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso dos autos, não há suporte para o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à apontada ilegitimidade ativa da contraparte. Assevera que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. No aspecto, aponta dissenso pretoriano, colacionando julgados do STJ e do TJSP, com as quais pretende demonstrá-lo. Embora tenha fundamentado o recurso também na alínea ?b? do permissivo constitucional, não traz qualquer argumentação quanto à hipótese. A recorrida pede, em...

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