Decisão Monocrática N° 07214421120208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data09 Setembro 2021
Número do processo07214421120208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721442-11.2020.8.07.0001 RECORRENTES: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER RECORRIDO: RAFAEL MORAES BARBOZA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA RELATIVA. REVELIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE LITÍGIO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. FRAUDE. REPARAÇÃO DE DADOS POR ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DOS RISCOS PELO CONSUMIDOR ADERENTE. IMPERTINÊNCIA. FRAUDE. EMPRESAS DO GRUPO G44 BRASIL. DESVIRTUAMENTO E OCULTAÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. DISCUSSÃO SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DIRETA POR ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado que os apelantes são revéis, pois não apresentaram contestação no prazo legal, está preclusa a oportunidade para alegarem incompetência territorial, sob a alegação de que deveria ter sido observado o foro do domicílio do réu, pois trata-se de competência relativa que deveria ter sido alegada tempestivamente em contestação, nos moldes dos art. 65 do CPC. 2. Não há dúvidas de que a competência para julgamento da ação de dissolução, ainda que parcial, de sociedade em conta de participação regular e efetivamente constituída é da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais Do Distrito Federal, mesmo em se tratando de sociedade não personificada, nos termos do art. 2º, II, da Resolução TJDFT nº. 23/2010. 2.1. Contudo essa apreensão não se aplica na hipótese dos autos, pois a pretensão inicial não é de dissolução de sociedade em conta de participação, mas de reparação de dano fundada em responsabilidade civil por ato ilícito, tratando-se de hipótese de fraude praticada no mercado de consumo, mediante contrato de adesão, que não reúne os requisitos necessários para formação de sociedade em conta de participação. Preliminar de incompetência funcional do Juízo Cível rejeitada. 3. A legitimidade para agir em juízo exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida, sendo certo que o preenchimento das condições da ação de exigir contas em face de sócio administrador de empresa (interesse e legitimidade), deve ser aferido à luz da teoria da asserção, de modo a ser verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. 3.1. A causa de pedir não está fundada em desconsideração da personalidade jurídica ou em responsabilidade solidária derivada de grupo econômico, mas na responsabilização pessoal das apelantes, por atuação direta em fraude de pirâmide financeira, com pedido de reparação de danos por responsabilidade civil derivada de ato ilícito. A subsistência de ato ilícito...

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