Decisão Monocrática N° 07214574620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07214574620218070000
Data07 Julho 2021
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0721457-46.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA TORRES FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, DESEMBARGADOR RELATOR DO AI 0720061-34.2021.8.07.0000 D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VANESSA CRISTINA TORRES FERNANDES contra ato do DESEMBARGADOR RELATOR DO AI 0720061-34.2021.8.07.0000. Esta a decisão objeto da presente insurgência: ?Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por RODOLFO LIMONGI BANKER (autor) contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer (Processo n.º 0706787-40.2021.8.07.0020), movida contra o CONDOMÍNIO HORIZONTAL ÁGUAS DO CERRADO, indeferiu o pedido liminar de suspensão da eficácia das assembleias convocadas pelos editais 02/2020 e 02/2021 (ID 92425661 dos autos originais). Os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 92970423 dos autos originais) foram rejeitados (ID 93299832 dos autos originais). Em suas razões recursais (ID 26722595), sustenta o recorrente que a suspensão liminar é necessária, uma vez que o mandato de síndico tem duração de dois anos e a decisão de mérito do processo demoraria mais do que isso, tornando-se inócuo o provimento judicial. Alega que na assembleia 02/2020 foi alterada a convenção de condomínio, para incluir o pagamento de pró-labore para o síndico e subsíndico, sem a observância do quórum previsto na própria convenção de condomínio e no Código Civil. Afirma que o lapso temporal entre os fatos e a sua postulação judicial não influenciam no deferimento da liminar e que foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento d pedido. Argumenta que na assembleia 02/2021 foi aprovada a realização de obra voluptuária no condomínio, sem a observância do quórum necessário. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a eficácia das assembleias convocadas pelos editais edital 02/2020 e 02/2021. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Sem preparo em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Relatados, decido. Numa análise perfunctória que o momento oportuniza, VISLUMBRO os requisitos para conceder, parcialmente, a tutela pleiteada. Na espécie, trata-se de ação anulatória...

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