Decisão Monocrática N° 07214874420228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07214874420228070001
Data13 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721487-44.2022.8.07.0001 RECORRENTE: YARA CALDEIRA NOGUEIRA RECORRIDA: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL. MÉRITO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DIFERENÇA. ATO NULO. ATO ANULÁVEL. REGIMES DISTINTOS. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DISCRIMINAÇÃO. GÊNERO. APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. TEORIA. IMPACTO DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÊMETROS. 1. A decadência é inaplicável à pretensão baseada na inconstitucionalidade ou ilegalidade de um ato. A decadência refere-se à prerrogativa de anulação do ato. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. 2. O benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e sujeita-se à prescrição apenas das prestações vencidas nos últimos cinco (5) anos. 3. Atribuir percentual menor de benefício de previdência complementar para as mulheres configura discriminação de gênero. 4. Apelação desprovida. No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 424 do Código Civil, ao argumento de que deve haver a revisão da complementação da aposentadoria, diante da ausência de isonomia entre homens e mulheres quando do cálculo do benefício na origem. Defende que a utilização de critério não isonômico permaneceu, mesmo após a migração da recorrente do REB para o REG/REPLAN, o que teria ensejado prejuízo até o presente momento. Entende que nos contratos de adesão, como é o caso de migração de planos, haveria nulidade de cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Afirma que a recorrente teria aderido ao plano REG/REPLAN saldado, sendo que seu benefício teria sido regulamentado por norma diversa. Articula que o salário de participação anteriormente previsto discriminava as mulheres, estabelecendo percentual menor do que para os homens. Verbera que tendo a recorrente aderido ao saldamento, não deveria ser discutida nenhuma parcela anterior ao plano, mas sim, a previsão inconstitucional no valor atual do benefício. Assevera haver afronta ao tema 452 do STF. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta afensa ao artigo 5º, caput, e inciso I, da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos acima expendidos. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado José Eymard Loguercio, OAB/DF 1.441/A (ID 5206159). Em contrarrazões, a recorrida pugna a majoração dos honorários recursais. II ? A flagrante intempestividade dos apelos afasta a possibilidade de suas admissões. Com efeito, o acórdão foi publicado no dia 31/7/2023 (ID 49556032), tendo os recursos constitucionais sido...

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