Decisão Monocrática N° 07214882620188070015 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2024

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07214882620188070015
Data22 Janeiro 2024
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721488-26.2018.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABRIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP APELADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO, VICTOR CORDEIRO PALAZZO, RODRIGO BRUNO CORDEIRO PALAZZO, FRANCISCA ELIETE SIQUEIRA CORDEIRO D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por FABRIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP contra sentença que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade por ela ajuizada em face de ESPÓLIO DE GERALDO PALLAZO, declarou apurados os haveres em R$ 27.545,06, os quais devem ser atualizados monetariamente a partir de 10/01/2018 e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID 51507893). Foi proferido acórdão por esta Sexta Turma, no qual foi dado provimento ao pedido do apelante para reformar a sentença a fim de: 1) fixar como termo inicial dos juros de mora o nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença de liquidação da apuração de haveres; e 2) condenar os apelados em honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela apelante, que corresponde à diferença entre o valor anteriormente homologado (R$ 93.550,79 ? ID 35292525) e o que foi homologado na sentença recorrida (R$ 27.545,06 ? ID 51507893). Após a publicação do acórdão, o apelante requereu o chamamento do feito à ordem para: 1) adequar os parâmetros da condenação em honorários sucumbenciais; 2) fixar os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido em decorrência deste recurso, para sanar o vício de julgamento extra petita (ID 54554536). É o relatório. DECIDO. O requerimento de "chamamento do feito a ordem" constitui via inadequada para corrigir possíveis vícios do acórdão. O meio processual hábil para atacar decisões judiciais, como a do presente caso, são os embargos de declaração. O art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ?cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.? Na hipótese, o acórdão impugnado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico ? DJe em 22/11/2023 e publicado no dia subsequente, 23/11/2023. A contagem do prazo para oposição dos embargos...

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