Decisão Monocrática N° 07215117520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07215117520228070000
Data03 Julho 2022
Órgão1ª Turma Cível
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D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE ? Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Guará (Id 126755147 do processo de referência), em ação de execução de título extrajudicial movida pela agravante em desfavor de Bruno Luiz de Castro Gomes, processo n. 0704925-57.2018.8.07.0014, nos seguintes termos: Sob o ID: 116943863, a parte executada, assistida pela Curadoria dos Ausentes, impugna o presente cumprimento de sentença por negativa geral em conformidade com a regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015. Suscita, ainda, preliminar de nulidade de citação; postula o reconhecimento do excesso de execução, mediante apresentação do cálculo do valor que entende devido. Resposta em ID: 118683471. Decido. De início, nada há a prover quanto à preliminar suscitada, posto que enfrentada por ocasião da sentença proferida nos autos (ID: 72867623), sem irresignação recursal no momento processual adequado, dada a delimitação temática conferida à apelação, estando, portanto, abarcada pelos efeitos da coisa julgada (art. 502, cabeça, do CPC/2015). Lado outro, a impugnação deve ser acolhida parcialmente. Com efeito, não é possível aferir a idoneidade do cálculo apresentado pela parte credora, tal qual aquele fornecido pela parte executada, a saber, a ferramenta fornecida por este e. TJDFT. Nessa ordem de ideias, verifico que, ao apurar o crédito devido mediante uso da calculadora em referência, resta evidenciado o valor de R$ 101.435,57 (vide cálculo em anexo), resultado da atualização do montante inicial (R$ 53.147,52), já acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 30.07.2018, como também dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) em sede recursal (ID: 99223865) e das custas de ingresso (R$ 207,29 - ID: 22085271), o qual, somado às custas pertinentes à fase procedimental em epígrafe (R$ 223,61 - ID: 106966611), alcança o montante de R$ 101.659,18, com data-base em 13.10.2021, dia da elaboração do cálculo realizado pela parte credora. Por esses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação de ID: 116943863, evidenciado o excesso de execução. Em respeito à causalidade, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do excesso apurado (R$ 106.525,78 - R$ 101.659,18 = R$ 4.866,60), resultando no importe de R$ 486,66. Sem prejuízo, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Diante disso, a parte credora deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito...

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