Decisão Monocrática N° 07215264420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-07-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07215264420228070000
Data04 Julho 2022
ÓrgãoÓrgão não cadastrado
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721526-44.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. A. T. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO SALES TRINDADE AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO 1. Agravo de instrumento interposto por G. A. T. contra decisão da 17ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento (autos de nº 0723757-41.2022.8.07.0001), indeferiu a tutela provisória de urgência (ID nº 129617477, págs. 1-4). 2. A agravante requereu sua matrícula na Educação de Jovens e Adultos - EJA ofertada pelo agravado, com o intuito de submeter-se aos exames necessários e, se aprovada, obter o certificado de conclusão do ensino médio, permitindo sua matrícula no Curso de Medicina da Universidade de Uberaba (Uniube). 3. Em suas razões recursais, em suma, argumenta que tem 17 anos de idade e está cursando o 3º ano do ensino médio. Em razão da sua aprovação no vestibular, necessita submeter-se às avaliações remanescentes com o intuito de adiantar o 2º semestre e, caso aprovada, obter o certificado de conclusão para que tenha condições de ingressar na Educação Superior. 4. Informa que tem urgência na apreciação do pedido, pois a matrícula deve ser providenciada até o dia 1º/7/2022 (sexta-feira). 5. Pede a concessão da liminar e, no mérito, a sua confirmação, com a reforma da decisão. 6. Preparo (ID nº 36834322 e nº 36834323). 7. Cumpre decidir. 8. O Desembargador Plantonista deve apreciar as questões urgentes, cuja espera pela análise regular durante o expediente forense poderá ensejar perecimento de direito, nos termos do art. 4º da Portaria GPR nº 1046, de 13 de junho de 2022. 9. A antecipação de tutela recursal pode ser deferida, total ou parcialmente, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 10. A agravante cursa o 3º ano do ensino médio no Colégio Olimpo (ID nº 129613687), está com 17 anos e 8 meses de idade (DN: 5/10/2004, ID nº 129613680, págs. 1-2) e foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina da Uniube, uma das Universidades precursoras do ensino médico em Minas Gerais e no Brasil, fundada pelo imortal da Academia Brasileira de Letras Mário Palmério (ID nº 129613689 e ID nº 129613690). 9. Ante a aprovação no vestibular, requereu à instituição agravada (Escola CETEB) sua matrícula na EJA para submissão às provas de conclusão do ensino médio. O pedido, contudo, foi negado pelo critério etário (ID nº 129614900, pág. 1). 10. Tendo em vista o exíguo prazo para a matrícula, que deve ocorrer até sexta-feira, 1º/7/2022, ingressou em juízo para assegurar seu direito e pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada para matricular-se na EJA. O pedido foi indeferido. 11. Antes do ajuizamento da demanda, o TJDFT julgou o IRDR 13 (autos nº 0005057-03.2018.8.07.000) que, por maioria, fixou a seguinte tese: ?De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos ? EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.?. 12. O acórdão foi publicado em 30/7/2021, mas ainda não transitou em julgado, o que afasta o efeito vinculante. 13. Ao contrário da sistemática dos recursos repetitivos, que possuem força vinculante imediata, os acórdãos proferidos nos IRDRs podem sofrer modificação nos Tribunais Superiores (STJ e STF) porque estão sujeitos a recurso especial e extraordinário (CPC, art. 987), que a lei atribuiu efeito suspensivo automático, justamente pela repercussão da questão discutida (CPC, art. 987, §1º). 14. A interpretação sistemática da legislação e a análise dos posicionamentos recentes do STJ em relação a outros incidentes permitem concluir que a vinculação à tese fixada no IRDR só ocorre após o trânsito em julgado ou a manifestação dos Tribunais Superiores. Não é o caso dos autos. 15. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.945.879/CE e n. 1.945.851/CE), em 8 de fevereiro de 2022, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, afetou, pelo rito dos recursos repetitivos, essa questão, sem suspender todos os processos em curso, limitando-se à suspensão dos recursos que define: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ART. 38, § 1º, II, DA LEI N. 9.394/1996. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. 4...

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