Decisão Monocrática N° 07215492420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-07-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data15 Julho 2021
Número do processo07215492420218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721549-24.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARANDIR CALHEIROS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ARANDIR CALHEIROS (executado) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo n. 0000619-53.2003.8.07.0001, ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL, ora agravado, na qual indeferiu o desbloqueio de quantia penhorada. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 95794566 dos autos de origem): ?(...) Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros formulada por Arandir Calheiros, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto têm origem no salário por ele auferido, conforme se extrai da Petição ID 94734477. Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio. No caso em comento, por ordem deste Juízo, ocorreu o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 7.891,41, em conta corrente em que o executado mantém junta à Caixa Econômica Federal - CEF, conforme se extrai da Certidão ID 94631318. No cotejo dos extratos com os contracheques acostados, concluo que o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório. Com efeito, verifica-se na conta corrente em questão: 1 - Em 31/03/2021 constava o saldo de R$10.487,79. Por sua vez, em 01/04/2021 foram creditados os rendimentos do executado, no valor de R$8.668,91, totalizando R$19.156,70; 2 - Em 26/04/2021 constava preservado o saldo de R$8.427,59, tendo os rendimentos no valor de R$8.668,91 sido creditados em 01/05/2021, quando o saldo alcançou o valor de R$17.096,50; e 3 - Em 28/05/2021 o saldo credor remanescente era de R$6.407.85, o qual somado aos rendimentos creditados em 01/06/2021, alcançou a quantia de R$15.079,96. Em 10/06/2021 foi realizado o bloqueio sobre o valor de R$7.423,93. Observa-se ao longo de três meses, crédito sobressalente na conta do executado, o qual se diferencia nitidamente dos rendimentos depositados. Então, em 01/06/2021, constava um saldo credor de R$6.407,85, para além dos rendimentos auferidos na mesma data. Não há elemento probatório nos autos a indicar a origem daquela quantia. Logo, não se pode concluir que o referido saldo esteja protegido pelo regime excepcional da impenhorabilidade. O ônus da prova é do executado, haja vista que a regra vigente é a da responsabilidade patrimonial. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD. BLOQUEIO. VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. I - O executado não comprovou que as quantias tornadas indisponíveis pelo bloqueio Bacen Jud são impenhoráveis, pois provenientes do seu salário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, inc. I, do CPC. Mantida a constrição. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1199120, 07101800420198070000, Relator...

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