Decisão Monocrática N° 07215608220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-06-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07215608220238070000
Data07 Junho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0721560-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR AGRAVADO: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR contra decisão proferida em cumprimento de sentença (0004221-18.2004.8.07.0001), proposta por PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. Por meio da decisão agravada, foi deferido o pedido do exequente de alienação em leilão judicial do bem imóvel penhorado (ID 153746574): ?Deferida a penhora de imóveis de titularidade do cônjuge do executado, a decisão de ID 121235226 determinou que fosse oficiado aos juízos cujas penhoras foram anteriormente anotadas (8ª e 18ª Varas Cíveis de Brasília e 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília). Considerando as respostas apresentadas por aqueles Juízos (IDs 153096722, 151566208 e 149575218), indefiro o leilão judicial do imóvel de matrícula 30.630, tendo em vista que providências tendentes à alienação do bem estão sendo efetivadas pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. No que se refere ao imóvel de matrícula 30.807, não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a alienação em leilão judicial do bem imóvel penhorado no ID 39741507 e avaliado no ID 81263778. Verifico que o exequente juntou aos autos certidões positivas de débitos fiscais e de débitos condominiais (IDs 130173253 e 130173255). Remetam-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Advirto que, por se tratar de imóvel de propriedade do cônjuge do executado, deve ser observado o art. 843, §2°, do CPC, que determina que a coproprietária tem direito a receber sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Assim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Ainda, dispõe o art. 908, do CPC, que ?havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências?. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC. Intimem-se.? O executado pediu autorização para venda direta do bem ID 155202024. Após, o exequente opôs embargos declaratórios (ID 155893909), os quais foram rejeitados no ID 157416302: ?A embargante afirma que a decisão de ID 153746574 é omissa, contraditória e contém erro material ao argumento de que o imóvel de matrícula 30.630 foi anteriormente penhorado nestes autos, em relação ao processo de nº 0712592-65.2020.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Sustenta, ainda, que a quota-parte do cônjuge deve incidir sobre o produto da alienação do bem. Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. A decisão embargada indeferiu o leilão do imóvel de matrícula 30.630 de forma fundamentada, ante a notícia de adoção das medidas voltadas à realização de hasta pública pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 153096722). Quanto ao valor devido à coproprietária, a decisão consignou o "direito a receber sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação", em conformidade com o art. 843, §2°, do CPC, o qual preceitua que "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Indefiro o requerimento de alienação por iniciativa particular, formulado pela parte devedora, tendo em vista a designação de data para a hasta pública, além de inexistir justificativa plausível para a venda extrajudicial do bem. Ademais, nos termos do art. 880 do CPC, a faculdade de alienação particular é conferida somente ao exequente. Por fim,...

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