Decisão Monocrática N° 07215863220238070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-11-2023

JuizRITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Número do processo07215863220238070016
Data22 Novembro 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0721586-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA RECORRENTE: LEANDRA MACHADO NUNES SESSA, LUIZ FERNANDO FERNANDES SESSA DECISÃO Tratam-se de recursos inominados interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e por GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. A primeira realizou o pedido de gratuidade de justiça, por estar em recuperação judicial, enquanto que a segunda recolheu as custas devidas. O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais. Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça, porém a Recorrente não juntou documento que comprovasse a hipossuficiência, além da conhecida recuperação judicial. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", não bastando apenas a recuperação judicial para seu deferimento: "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (STJ. 4ª Turma. AgInt nos AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min...

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