Decisão Monocrática N° 07216080920218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2022

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07216080920218070001
Data31 Maio 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0721608-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SUPERINTENDENTE DA UNIDADE CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO, VICE-DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DA LUZ, ADRIANA BAYEH DE RESENDE VALLS, ALBA ROSANE ARAUJO SOARES, CARMELINA NETA CARVALHO RODRIGUES, CREIDELUSE DIAS CRUZ, GABRIELA NOVAIS SOARES VELOSO, JOSE ARILTON DE SOUZA PAIVA, JUCILENE FERREIRA ARAUJO, JUSTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, RAPHAEL FARIAS DE BRITO, ZELIA MARIA BRANDAO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO e de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL ? IGESDF e VICE-DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ADRIANA BAYEH DE RESENDE VALLS, ALBA ROSANE ARAÚJO SOARES, CARMELINA NETA CARVALHO RODRIGUES, CAROLINA QUEIROZ DA MATA, CREIDELUSE DIAS CRUZ, GABRIELA NOVAIS SOARES VELOSO, JOSÉ ARILTON DE SOUZA PAIVA, JUCILENE FERREIRA ARAÚJO, JUSTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ PEREIRA DA LUZ, RAPHAEL FARIAS DE BRITO e ZÉLIA MARIA BRANDÃO, confirmou a medida liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança aos impetrantes, para declarar a nulidade dos atos de devolução e, consequentemente, anular os Processos Administrativos que tinham por objeto o mencionado ato de devolução, assegurando aos impetrantes que permaneçam em suas lotações de origem até que o IGESDF, caso insista na devolução, instaure o devido processo administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório dos servidores envolvidos, motivando o ato e comprovando que não haverá prejuízo para a prestação dos serviços de saúde à população. Determinou, ainda, a exclusão do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E LOGISTICA DO IGESDF do polo passivo. Por fim, condenou a impetrada ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 (ID 31353842). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (IDs 31353852 e 31353874). Em suas razões (ID 31353883), os apelantes sustentam que, com a implantação do novo PCS 2021 e do novo Regimento Interno, foi necessário redistribuir e realocar os colaboradores do Núcleo de Insumos Farmacêuticos, tendo a Diretoria de Administração e Logística e a Superintendência de Planejamento e Gestão resolvido internamente encerrar a cessão dos apelados. Asseveram que o IGESDF possui total gerenciamento e poder de decisão sobre os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos da Cláusula 10, inciso XI, do Contrato de Gestão. Aduzem que o IGESDF necessita de recursos humanos com padrão a fim de uniformizar os procedimentos e rotinas, afastar incongruência e a insegurança nas relações trabalhistas, e foi nesse contexto que foi decidido pelo encerramento da cessão, e não remoção. Destacam que o ato impugnado é discricionário e, desse modo, não exige motivação. Argumentam que, à luz do que dispõe o artigo 3º, § 6º, da Lei Distrital nº 5.899/2017, apesar de ser facultada à Secretaria de Estado de Saúde a cessão especial de servidor para o IGESDF, com ônus para a origem, foi estabelecido que, a qualquer momento, os servidores cedidos podem ser devolvidos à Secretaria de Estado de...

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