Decisão Monocrática N° 07216104520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07216104520228070000
Data13 Julho 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0721610-45.2022.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra a seguinte decisão proferida na ?AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? ajuizada em face de MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS FERREIRA: ?Parte autora formula novamente o pedido de baixa da restrição veicular (ID 126459315). Diante das razões expostas na decisão de ID 121527086, bem como havendo, ainda, a parte ré apresentado contestação com reconvenção, indefiro o pedido. Aguarde-se o prazo para a parte ré/reconvinte manifestar, em réplica, sobre a contestação à reconvenção, conforme despacho de ID 126125401.? O Agravante sustenta que a Agravada deixou de purgar a mora mesmo após a apresentação de contestação e reconvenção. Conclui que após a consolidação da propriedade, o juiz não pode restringir direito do credor de alienar o bem apreendido. Requer a antecipação da tutela recursal para que ?possa exercer livremente seu Direito de posse/propriedade sobre o bem apreendido, após 05 (cinco) dias corridos da execução da liminar sem pagamento, corolário, procedendo-se com a baixa de qualquer restrição sobre o bem nesse sentido?. Preparo recolhido (36850248 e 36850249). É o relatório. Decido. Após a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do...

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