Decisão Monocrática N° 07216551520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-06-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07216551520238070000
Data06 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0721655-15.2023.8.07.0000 Agravante(s) Stylos Engenharia S.A. Agravado(s) 3M Comercial de Alimentos Ltda. e Joilson Amâncio Porto Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stylos Engenharia S.A. contra decisão do juízo da 20ª Vara Cível de Brasília (Id 160336667 do processo de referência), em ação de despejo cumulada com cobrança movida pela ora agravante em desfavor de 3M Comercial de Alimentos Ltda. e Joilson Amâncio Porto, processo n. 0720785-64.2023.8.07.0001, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar a desocupação do imóvel descrito nos autos, nos seguintes termos: Indefiro o pedido liminar para o despejo do locatário, pois o caso dos autos demanda aplicação dos regramentos específicos da Lei 8.245/1991 e o contrato objeto da lide está garantido por meio de fiança, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES. LIMINAR. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991. INOBSERVÂNCIA. DEMANDA FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Extraindo-se do caderno processual na origem que o pedido inaugural se refere à ordem de despejo por falta de pagamento, a liminar para desocupação imediata do imóvel se submete à regra prevista no inciso artigo 59, § 1º, IXVIII, da Lei nº 8.245/1991, que exige a prévia caução e não a admite quando a locação é garantida por fiança. 2. (...) 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1614276, 07145493620228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe. Exclua-se eventual anotação no sistema. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, além das custas e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Expeça-se mandado de citação e intimação. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o autor para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel ou para indicar o endereço para citação do réu. Intimem-se. Em razões recursais (Id 34653767), o agravante alega ser possível a concessão de liminar em casos como o presente, ?apesar de o contrato possuir a modalidade de garantia por meio de fiança, o débito já se encontra excessivamente oneroso, perfazendo R$153.986,09 (quinhentos e cinquenta e três, novecentos e oitenta e seis reais e nove centavos), devidamente atualizados?. Observa ser a providência requerida benéfica até mesmo para os agravados, porquanto ?se mostra prudente e necessária a fim a fim de impedir o aumento exacerbado e incontrolado da dívida, que poderá lhe atingir o patrimônio de forma crucial em razão da sua injusta permanência na posse do imóvel do autor?. Afirma serem os prejuízos financeiros ?a mais verdadeira demonstração de dano à parte agravante, dado que a cada mês que se passa com a primeira agravada no imóvel e sem pagar os aluguéis, aumenta-se o débito em prejuízo do autor, que, além de tolhido da posse direta do seu imóvel para nova locação, encontra-se sem receber os seus frutos civis. O acúmulo do débito também é evidentemente prejudicial aos requeridos, pois se torna cada vez maior a dificuldade em efetuar o pagamento, principalmente pelo fato de o aluguel já ter sido majorado devido ao reajuste?. Transcreve escólio doutrinário e julgados que entende abonar sua tese. Busca evidenciar a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal. Pede, ao final: a) Que o presente Agravo de Instrumento seja acolhido e a medida liminar seja PROVIDA; Guia de preparo e documento de recolhimento no Id 47383310 e Id 47383311, sucessivamente. É o relatório. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. Do exame do caderno processual originário extrai-se da peça vestibular (Id 158991189 do processo de referência), ter o agravante firmado com o agravado contrato de locação de imóvel não residencial pelo período de 60 (sessenta) meses, com vigência de 25/10/2021 a 24/10/2026 (Id 158993358 pp. 1-6 e Id 158993362 pp. 1-6 do processo de referência). Consta, também, terem convencionado que o locatário seria responsável pelo pagamento de despesas de condomínio e IPTU/TLP. O contrato foi garantido por fiança (cláusula 10ª) ? Id 158993358 p. 4 e Id 158993362 p. 4 do processo de referência. Segundo informado pela autora ?os requeridos, após algum tempo, passaram a não efetuar os pagamentos devidos, gerando um acúmulo de débito que permanece em aberto?. Daí ter ajuizado a presente demanda. A tutela de urgência requerida na peça vestibular foi indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de ?o contrato objeto da lide está garantido por meio de fiança?, atraindo o regramento específico da Lei n. 8.245/1991. No que interessa ao caso concreto, a Lei n. 8.245/91 prevê: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT